EXISTE LIMITAÇÃO PARA A PUBLICIDADE MÉDICA?

A resposta é sim! A utilização dos meios de comunicação pelos profissionais médicos, sejam eles digitais ou não, deve seguir diretrizes estabelecidas pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que possui, inclusive, um manual específico para regulamentar a realização da publicidade neste setor.

Evidente que nem todo assunto pode ser tratado como forma de atrair maior número de pacientes para seus consultórios. Na verdade, cada publicidade realizada por estes profissionais deve atender rigorosamente ao que determina o CFM, obedecendo a ética e com fim precípuo de informar/educar o maior número de pessoas possível.

Logo, a publicidade médica deve ter por critério a informação/divulgação/propagação de conteúdo científico de forma geral e educativo, não abordando casos de forma individualizada, zelando sempre pela observância do código de ética médico.

Foi nesse sentido que o CFM (Conselho Federal de Medicina) e o CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), no ano de 2011, editaram a Resolução nº 1974/11, que traz uma série de critérios com o fim de padronizar e resguardar a ética profissional na utilização dos meios de comunicação como forma de realização de publicidade. No ano de 2015, duas novas resoluções aperfeiçoaram aspectos pontuais dessa norma, sendo estas: a de nº 2.126/2015 e de nº 2.133/2015.

Assim como o próprio titulo da Resolução nº 197/11 explica, a norma referida foi criada para estabelecer “critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”.

Assim, nos termos do que dispõe a referida Resolução “a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais (Capítulo XIII, artigos 111 a 118 do Código de Ética Médica)”; sob pena de estar o profissional médico sujeito a processo administrativo perante o órgão de classe.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Reprodução/Pexel

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