Justiça

PRINCIPAIS ASPECTOS DO CÓDIGO FLORESTAL

PRINCIPAIS ASPECTOS DO CÓDIGO FLORESTAL PRINCIPAIS ASPECTOS DO CÓDIGO FLORESTAL PRINCIPAIS ASPECTOS DO CÓDIGO FLORESTAL PRINCIPAIS ASPECTOS DO CÓDIGO FLORESTAL
PRINCIPAIS ASPECTOS DO CÓDIGO FLORESTAL

Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável.

Área
 de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo.

 Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área.

O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial.

Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Pinterest

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.