Justiça

GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES

GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES
GUARDA COMPARTILHADA PARA PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES

Imaginemos o seguinte caso: Ricardo e Soraya foram casados e tiveram uma filha, chamada Beatriz. Após o divórcio, Ricardo passou a morar no Rio de Janeiro-RJ e Soraya continuou vivendo em Vitória-ES. Assim, os pais da criança passaram a viver em cidades distintas e distantes entre si. Soraya requereu em juízo a guarda unilateral da criança, afirmando que a distância da residência do genitor inviabilizaria a guarda compartilhada, já que não seria possível a divisão equânime das responsabilidades. Por outro lado, Ricardo sustentou que a fixação da guarda compartilhada melhor atenderia aos interesses da filha, sendo que a residência em cidades distintas não impede a fixação de guarda compartilhada, devendo ser estabelecida mesmo sem consenso dos genitores.

Pois bem, caso similar foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021), que adotou o entendimento de que ainda que os genitores possuam domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

Para entendermos melhor sobre o assunto, é importante esclarecer que a guarda consiste no dever de prestar assistência educacional, material e moral ao menor. Trata-se do exercício do poder familiar e de responsabilidades, direitos e deveres concernentes à criação da criança ou do adolescente. Apesar de existirem outras espécies de guarda (por exemplo: aninhamento e alternada, modalidades criadas pela doutrina), o Código Civil prevê expressamente as espécies: unilateral (exclusiva) e compartilhada (conjunta), sendo as mais comuns na prática.

A guarda unilateral consiste quando um dos pais fica com a guarda e o outro possui apenas o direito de visitas ao filho, bem como o dever de supervisionar os interesses deste, podendo, inclusive, solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seu (s) filho (s).

Por sua vez, a guarda compartilhada impõe a divisão de responsabilidades entre os pais e o exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto. Nesta espécie, apesar de ambos possuírem a guarda, é recomendável que se defina a base da residência do filho, garantindo-lhe uma referência de lar, rotina e relações da vida, bem como é imprescindível que seja equilibrado o tempo de convivência do filho com ambos genitores.

Apesar de similar, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada, que ocorre quando os pais se revezam em períodos exclusivos de guarda, ou seja, é aquela na qual durante alguns dias um genitor terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o outro genitor terá a guarda exclusiva. É importante consignar que esta modalidade não é recomendável e é altamente inconveniente, uma vez que pode trazer confusões psicológicas à criança, já que perde seu referencial ao receber tratamentos diversos quando na casa dos genitores.

Feitos tais esclarecimentos, calha registrar que não havendo consenso entre os genitores, regra geral é a fixação da guarda compartilhada, salvo quando um dos pais não desejar a guarda do menor ou um destes não estiver apto a exercer o poder familiar. Isso porque, a guarda compartilhada é sem dúvidas a espécie mais benéfica.

Voltando os olhos para a situação fática trazida, o fato de Ricardo morar no Rio de Janeiro-RJ e sua filha residir com a genitora em Vitória-ES, por si só, não impede a instituição da guarda compartilhada, permitindo que ambos pais exerçam a autoridade e compartilhem as responsabilidades referente aos filhos mesmo que à distância. Afinal, atualmente, com o avanço tecnológico, por meio de ferramentas digitais é possível o contato virtual instantâneo, favorecendo a comunicação não apenas entre os pais separados como também entre estes e seus filhos.

Logo, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre o (s) filho (s), participando ativamente das decisões atinentes à vida deste (s), contribuindo diretamente para a formação afetiva e cognitiva da criança.

David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.

Foto: Folha Vitória

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.