Justiça

DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSAPP

DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSAPP DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSAPP DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSAPP DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSAPP
DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSAPP

Divulgar, sem a devida autorização, a conversa mantida em ambiente de conversa privada, como WhatsApp, pode gerar não apenas incômodo ao envolvido, mas também o direito, à vítima, de postular em juízo uma indenização por danos morais, além de manejo no juízo criminal a depender do conteúdo.

Nos dias atuais a utilização de aplicativos para troca de mensagens instantâneas é um dos principais, se não o preferido, meio de comunicação entre pessoas, fazendo cair em desuso as ligações telefônicas e diminuindo o envio de e-mails. O que muitos não se atentam é que o cunho das conversas mantidas no referido ambiente possui, pela boa-fé dos participantes, um caráter privativo e sigiloso, não podendo ser divulgado sem a devida autorização dos envolvidos, ainda que tais mensagens sejam trocadas em grupos de WhatsApp, Telegram ou de demais aplicativos de mensagens.

Assim, é muito comum nos dias atuais que as pessoas façam “print” de trechos de mensagens trocadas em ambiente virtual, encaminhem áudios recebidos e compartilhem o conteúdo de uma conversa privada com quem não faça parte da mesma. Contudo, apesar de parecer um ato inofensivo e até corriqueiro, tais condutas podem sim gerar a responsabilização civil de quem assim agiu, já que é possível causar danos a quem teve sua individualidade, privacidade, intimidade e até mesmo honra expostos indevidamente.

Ao ofendido, porém, para que tenha direito à indenização, deve comprovar além da divulgação das mensagens trocadas em caráter particular, as repercussões negativas de tal ato que ultrapassem o mero aborrecimento de ter exposto uma conversa mantida em caráter privado. Deve efetivamente estar provado o dano vivenciado com toda a situação. Comprovado o ato ilícito, o dano e o elo que une esses dois elementos haverá a responsabilização civil (e às vezes também criminal) do ofensor.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Pixabay

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.