MINHA CASA. MINHAS REGRAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO INDISCRIMINADO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Sabemos que muitos têm a residência como local sagrado, aquele onde ditam suas próprias regras, podendo praticar livremente os atos que desejam dentro dos limites do seu “castelo”. Contudo a realidade não é bem essa, especialmente se próximo a seu “refúgio” existem vizinhos.

Não há dúvidas de que a privacidade é direito a ser preservado, principalmente quando se está diante do uso de propriedade privada. Todavia, a legislação civil não tolera o uso do direito de propriedade de forma indiscriminada. Por tal motivo o legislador trouxe ao ordenamento jurídico o art. 1277 do CC que assim dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Vale dizer que a intenção do legislador foi apenas de garantir que a propriedade alcance seu fim social, traçando limites a serem observados por todos os habitantes do local, com o fim de diminuir ao máximo a existência de conflito entre vizinhos.

Um exemplo de uso anormal da propriedade é quando se dá ao local o fim diverso daquele a que se destina. Uma situação hipotética seria transformar um apartamento residencial em uma lanchonete, aumentando o fluxo de pessoas estranhas no local e causando transtornos aos demais vizinhos. Ou ainda, na hipótese de se transformar uma casa residencial em uma casa noturna para realização de shows sem qualquer consentimento das autoridades locais. Veja que o fato de possuir ou ser proprietário de um imóvel não confere o direito de usá-lo de forma indiscriminada, sem observância do direito dos demais vizinhos do imóvel.

O ideal é que sempre haja diálogo entre os vizinhos em busca do convívio harmônico e saudável entre todos, evitando-se a judicialização de questões que possam ser resolvidas de forma pacífica e extrajudicial. Aos habitantes de condomínios, a observância ao regimento interno e à convenção já evitará inúmeros desgastes nesse sentido.

Por fim, é forçoso dizer que o excesso no uso da propriedade pode ser passível de processo judicial a fim de que este seja cessado, e até mesmo condenação ao pagamento de indenização ao prejudicado, a depender de cada caso e desde que presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do ato ilícito, nexo de causalidade e do dano.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Folha Vitória

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