Justiça

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA

A Lei n. º 7.713/1988 (Lei do Imposto de Renda) e o Decreto n. º 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) preveem isenção do Imposto de Renda (IR) da pessoa física relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, quando o aposentado ou pensionista for acometido de doença grave.

Nesta hipótese, é necessário frisar que a isenção do Imposto de Renda é destinada exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria e pensão; ou seja, rendimentos do trabalho assalariado e os rendimentos de alugueis, por exemplo, não são abrangidos por essa modalidade de isenção.

Vale destacar que a origem dos proventos não se restringe à previdência pública. Valores de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por entidades de previdência complementar, fundos de aposentadoria, Programa Individual (Fapi) e programa gerador de benefício livre (PGBI), também são contemplados pela isenção.

Da mesma forma, são isentos os rendimentos de pensão obtidos por acordo ou decisão judicial, por escritura pública e até alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de doenças previsto no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988 e no Artigo 35 do Decreto do Imposto de Renda é taxativo, ou seja, somente as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

O câncer de próstata é uma das manifestações de neoplasia maligna e, portanto, faz parte do rol de doenças graves que recebem a aludida isenção.

Tem-se, então, que a mencionada isenção é destinada a facilitar o custeio do tratamento dessa enfermidade, uma vez que nosso sistema de saúde público é limitado. Deve-se levar em consideração que o tratamento de uma doença grave, como é o caso do câncer, é bastante oneroso e, muitas vezes, envolve uma equipe multidisciplinar.

Tais despesas podem contemplar gastos com a contratação de médicos especialistas, exames e medicações, além de possuir, por muitas vezes, a necessidade de contratação de serviços de outros profissionais da área da saúde, tais como psicólogos e enfermeiros.

A previsão da isenção na lei possui a finalidade de diminuir o sacrifício financeiro suportado pelo aposentado e pensionista, uma vez que, nem sempre, tais despesas são cobertas pelo plano de saúde ou custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para solicitar a isenção do Imposto de Renda, o contribuinte deverá procurar a sua fonte pagadora, que indicará o local em que o exame será realizado, munido de requerimento fornecido pela Receita Federal.

Faz-se necessário reunir toda a documentação referente ao diagnóstico e confirmação da doença grave, pois o direito à isenção será concedido através de laudo pericial.

É necessário que conste do laudo a data de início da doença, pois a Administração ou Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) irá considerar a data de elaboração do laudo médico como o marco inicial da isenção do Imposto de Renda da pessoa física. Constando no laudo a data do início dos sintomas dessa doença, a isenção irá retroagir até a referida data.

Por fim, importa ressaltar que o contribuinte portador da moléstia grave, ainda que aposentado ou pensionista, deverá continuar apresentando a sua declaração anual de ajuste, uma vez que a isenção não desobriga o contribuinte de apresentar tais declarações, ainda que este seja isento de pagar o imposto.

Kezia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.

Foto: Folha Vitória

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.