SAIBA OS SEUS DIREITOS SOBRE HERANÇA!

– Quem tem direito a receber herança?

A herança é o conjunto de bens positivos ou negativos, incluindo bens móveis, imóveis e até dívidas do falecido, que são transmitidos à pessoa, ou a um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas. A lei estabelece a ordem dos herdeiros que receberão a herança: descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro; se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente; se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo; se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios etc.).

 

– Sou obrigado a deixar minha herança para parentes de quem não gosto e não são do meu convívio?

A depender do grau de parentesco, é possível fazer um testamento e excluir certos parentes da herança. Essa exclusão, contudo, jamais pode alcançar os chamados “herdeiros necessários” de que trata o Art. 1845 do Código Civil. De acordo com a referida regra, seguida pelo Art. 1.846, tais pessoas terão direito à legítima que corresponde à metade dos bens deixados pelo falecido. São herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

– Companheiros oriundos de união estável entram no rol de pessoas beneficiadas pela herança?

A jurisprudência reconhece com tranquilidade que o relacionamento fruto de união estável dá ao companheiro sobrevivente o direito à herança.

 

– Posso excluir da herança meu filho que não me procura?

Essa situação chama-se abandono afetivo, e ela não está entre as hipóteses taxativas elencadas pela lei que autorizam a exclusão do herdeiro necessário à herança. Há quem defenda que a Constituição Federal permite que seja aplicado o abandono afetivo como causa a afastar o direito do herdeiro necessário ao patrimônio do falecido com base na nova concepção de família, que tem como alicerce o princípio da afetividade. No entanto, esse entendimento ainda é minoritário.

Apenas nos seguintes casos há possibilidade legal de retirada do sucessor como herdeiro necessário (Art. 1814 e 1962 do CC): atos contra a vida, honra ou liberdade de testar do titular do patrimônio, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do falecido, desamparo do falecido em alienação mental ou grave enfermidade. Já há projeto de lei para incluir o abandono afetivo como causa de exclusão da herança, no entanto, ainda não houve alteração legislativa nesse sentido.

 

– É possível privilegiar os herdeiros que estão ao meu lado no dia a dia?

Uma forma de minimizar o acesso do herdeiro necessário à herança é por meio da elaboração do testamento, através do qual o autor da herança pode dispor, para quem desejar, de metade de seu patrimônio. Assim, por meio do testamento, o titular do patrimônio garante que metade do seu patrimônio será destinado às pessoas que entender adequado e a outra metade será destinado aos herdeiros necessários, conforme a lei, sendo este um caminho para privilegiar herdeiros que assistem melhor o falecido, aumentando o quinhão deles.

 

– Um bilionário norte-americano, James LeVoy Sorenson, deixou 100% de sua fortuna, avaliada em 4,5 bilhões de dólares, para caridade, sem destinar qualquer parcela para a esposa e filho. No Brasil isso seria possível?  

Não, o Direito brasileiro não permite que a totalidade da herança seja deixada para uma única pessoa ou instituição. No sistema jurídico brasileiro, o regime sucessório conta com um maior protecionismo aos herdeiros, fruto de uma preocupação do legislador com a subsistência dos que remanescem. Desse modo, o Direito brasileiro impõe regras que limitam a capacidade do titular do patrimônio de dispô-lo com total liberdade, ao contrário do que ocorre em outros países, como os EUA, por exemplo. O titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos outros 50% de seus bens, a parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.

Foto: Folha Vitória

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