Justiça

DESISTÊNCIA DA MULHER NO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

DESISTÊNCIA DA MULHER NO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESISTÊNCIA DA MULHER NO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESISTÊNCIA DA MULHER NO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESISTÊNCIA DA MULHER NO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DESISTÊNCIA DA MULHER NO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Em agosto do ano de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O objetivo da criação de tal norma foi a tentativa de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

De forma histórica, existem diversas formas de violência contra a mulher, as quais podem ser encontradas e definidas no artigo 7º da referida Lei, quais sejam: violência física, que se resume em qualquer prática que ofenda a sua integridade física ou saúde; violência psicológica, que são práticas que causem dados emocionais; violência sexual, consistente em formas de constrangimento a presenciar, manter ou a participar de relação sexual de forma não desejada; violência patrimonial, que se resume em atos que impeçam o uso de seus bens, direitos e recursos financeiros, bens ou documentos pessoais ou de trabalho; violência moral, que abrange calúnia, difamação ou injúria.

Ainda de forma acessória, se faz necessário demonstrar, para entendimento do assunto central do presente artigo, mesmo que bem resumidamente, a existência e o respectivo conceito de diferentes ações penais, sendo elas: ação penal pública incondicionada, quando o Ministério Público, ao tomar conhecimento do acontecimento de um crime, deve denuncia-lo; ação penal pública condicionada à representação, ocasião em que o Ministério Público somente poderá denunciar caso a vítima ou seu representante legal demonstre seu interesse; ação penal privada, cabível se a própria vítima do crime deve iniciar o processo, através da queixa-crime. Salienta-se que nem todos os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal pública incondicionada, ao contrário ao que muitos acreditam.

Passados os assuntos acessórios, chega-se ao ponto alvo do presente artigo, qual seja, se é possível que a queixa-crime ou denúncia podem ser retiradas pela vítima em caso de desistência. Em outras palavras, se é possível que haja a desistência pela vítima do processo de violência doméstica (Maria da Penha), na hipótese de a mulher se arrepender de ter exposto o fato ocorrido.

Por mais estranho que seja, o fato é que é comum uma mulher ser vítima de violência doméstica, denunciar e, mais adiante, “se arrepender da denúncia” por não querer ver o pai de um filho ou o marido / companheiro ser processado e preso.

Voltando à pergunta: é possível a mulher desistir da denúncia? A resposta para tal questionamento é que depende, mas de quê? Depende de qual é o crime, ou seja, qual procedimento cabível e enquadrado pelo tipo penal, bem como quando deseja se retratar.

O que determina isso é o artigo 16 da Lei Maria da Penha, que preceitua que só será admitida a renúncia ao processo, ou seja, a desistência de seguir com o processo se a ação for penal pública condicionada à representação. Ademais, outro requisito para que haja a renúncia é a ocorrência de uma audiência para tanto, antes do recebimento da denúncia e ouvido o representante do Ministério Público.

Como exemplo de crimes que possibilitam a desistência posterior por parte da vítima, ou seja, crimes que permitem a renúncia do processo por parte da vítima: crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e ameaça. Em contrapartida, todos os crimes de lesão corporal, mesmo que leve, dentro do âmbito de violência doméstica, serão considerados ação pública incondicionada, ou seja, haverá o processamento do acusado mesmo se a vítima não desejar, conforme pacificada jurisprudência nacional.

Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

Foto: Folha Vitória

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.