FALTA DE ESTOQUE NÃO IMPEDE CONSUMIDOR DE EXIGIR A ENTREGA DO PRODUTO

Não é incomum que, após efetuada a compra de um produto, a empresa informe que não há mais produto em estoque e oriente o consumidor a escolher outro produto equivalente ou a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago.

Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento de que, em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.

Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo que precise adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida ao consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na hipótese concreta, houve a reforma parcial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, após o descumprimento da entrega da mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo supracitado, quais sejam: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

Nos termos da Relatora Ministra Nancy Andrighi: “o mero fato de o consumidor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entrega-lo ao consumidor seria impossível. ”

Para prevenir tal situação, é indicado que as empresas invistam em seus sistemas de controle de estoque, uma vez que só estará isento do cumprimento da oferta, caso comprove que o produto anunciado não mais existe no mercado.

Não sendo o fato comprovado, o consumidor poderá abrir uma reclamação no site consumidor.gov.br, que é administrado pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, ou ajuizar uma demanda direto no Judiciário.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.

Foto: Pexels 

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