O CONTRATO DE NAMORO E SUA FUNÇÃO

Você sabia que todo relacionamento amoroso entre pessoas que se consideram família e possuem convivência pública, contínua e duradoura pode ser considerado união estável?

É verdade, também, que, uma vez em união estável, o patrimônio do casal se comunica, ou seja, a partir do momento em que a união for constituída e não for escolhido regime de bens – o que é feito mediante escritura pública de união estável – automaticamente se estabelece o regime da comunhão parcial de bens e todo o patrimônio adquirido dentro do período da união pertencerá ao casal independentemente de quem efetuou o pagamento ou se o bem foi registrado em nome de apenas um, vez que o esforço comum na aquisição de bens durante a união estável – que é uma situação de fato – se presume.

Atualmente os casais de namorados têm vivido uma relação de intimidade e convívio tão intenso que, por vezes, sem os devidos cuidados, podem ter a relação interpretada pela sociedade – família, amigos, vizinhos… – como se fosse uma união estável, e neste caso poderão se surpreender com a possibilidade de dividir os bens em eventual término da relação.

A diferença entre o namoro e a união estável está na intenção de constituir família. É uma linha muito tênue, principalmente quando o casal de namorados mora junto.

No namoro as pessoas têm a intenção de constituir família numa perspectiva de futuro. Já na união estável o casal se comporta como marido e esposa perante toda a sociedade durante a relação.

Hoje em dia é comum postar  fotos e declarações de amor em redes sociais, chamar a mãe do parceiro de sogra, morar junto, apresentar a namorada como “mulher”, etc. Este comportamento  tem relação direta com a interpretação de que o namoro é uma união estável e não com um simples namoro. Portanto, um casal de namorados que age como se casados fossem, gera um risco de comprometimento patrimonial particular.

Para evitar que o namoro seja confundido com a união estável, uma alternativa criada comumente, sem que tenha advindo qualquer lei a respeito do tema,  é o chamado contrato de namoro. O contrato, em geral, é um acordo entre duas partes que gera efeitos jurídicos. Com efeito, observada a regra do contrato “em geral”, o contrato de namoro é uma declaração do casal de que a relação constituída trata-se de simples namoro e não de uma união estável.

E esse contrato tem validade jurídica?

Na verdade, se você vive, de fato, em união estável, o contrato de namoro por si só não tem força jurídica suficiente para atestar contra a realidade.

Esse contrato é apenas um dos meios de prova que se pode utilizar dentro de um conjunto de evidências fáticas. Portanto, existindo outras provas de que o relacionamento é apenas namoro, este contrato também se valerá à finalidade de demonstrar a existência do namoro.

Sendo assim, a única forma segura de não comprometer o patrimônio em um relacionamento amoroso é agindo de maneira coerente com a verdade e demonstrando claramente, perante à sociedade, amigos, família, colegas de trabalho, etc.,, sempre que possível, e principalmente ao parceiro, que o tipo de relacionamento é namoro, apenas.

Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil.

Foto: Freepik 

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