Justiça

OS EFEITOS DA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA

OS EFEITOS DA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA OS EFEITOS DA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA OS EFEITOS DA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA OS EFEITOS DA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA
OS EFEITOS DA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR NA FALÊNCIA

Uma vez decretada a falência, seus efeitos incidem diretamente sobre a pessoa jurídica e a sociedade falida. A partir disto, esforços deverão ser concentrados para reunir e transformar o patrimônio arrecadado do devedor em dinheiro, através do processo de realização do ativo, para pagar os credores.

Por isso, o processo falimentar precisa ser célere, visando evitar que a passagem do tempo impeça a falência de alcançar seu bom termo, que, em linhas gerais, é forjada na ideia justa da necessidade de se pagar os credores. Entretanto, indagamos: como fica o processo falimentar se não existirem bens para serem arrecadados/vendidos, ou os que existirem forem insuficientes ao pagamento dos credores?

Esta pergunta tem tudo a ver com a realidade existente no sistema falimentar brasileiro, no qual nem sempre é possível olhar a falência com a certeza de que através dela créditos serão pagos. Anteriormente, o Decreto-Lei nº 7.661/45 trazia dispositivo abordando este assunto. A Lei nº 11.101/2005, que o substituiu, hoje em vigor, nada previu a respeito, senão até a chegada da recente Lei nº 14.112/2020, trazendo tratamento da matéria no artigo 114-A.

Portanto, hoje a regra legal é a de que se o administrador judicial não encontrar bens suficientes do devedor dentro da falência, após ouvido o Ministério Público, será publicado edital com prazo de 10 dias para que qualquer interessado apresente manifestação sobre a arrecadação de bens. Dentro deste período, um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem caução, isto é, apresentem ao juiz da causa quantia necessária para as despesas decorrente do trabalho a ser desempenhado pelo administrador judicial. Esta quantia é fixada pelo próprio juiz.

Sem que seja prestada esta caução, e o processo de falência não se paga sozinho, considerando-se a suspeita de que não existam ativos pelo devedor falido, o entendimento legal é o de que, neste caso, inexistem recursos necessários ao custeio das despesas do processo de arrecadação de bens na falência, hipótese que porá fim ao seu processamento.

A falta da prestação da caução não revoga a falência anteriormente decretada ao devedor. A condição de devedor falido se mantém. Porém, além de gerar, como visto, a finalização do seu processo falimentar, também constitui causa de eliminação de suas obrigações, conforme prevê o inciso VI, do artigo 158, conjugado com o artigo 159, ambos da Lei nº 11.101/2005, desde que consiga demonstrar a ausência de dívida tributária, na forma do artigo 191, da Lei nº 5.172/1966.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Freepik

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.