Da publicidade de bens, produtos e serviços e o código de defesa do consumidor

Pedro Carvalho Goularte

O Direito do Consumidor é um ramo jurídico relativamente novo, tendo se consolidado com a Constituição Federal de 1988 que criou esta área do Direito em seus artigos 170, inciso V, artigo 24, inciso VIII e artigo 150, §5, até chegar em 1990 quando foi de fato sancionado o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), mais precisamente em 11 de Setembro de 1990.

Esta lei é uma das mais completas existentes no Brasil, se não a mais completa, pois garante a defesa do consumidor em cinco áreas diferentes do Direito, e são poucas as pessoas que de fato possuem essa informação. Hoje, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) realiza a defesa dos consumidores brasileiros nas searas Cível, Processual, Penal, Administrativa e Consumerista, sendo o tema da publicidade trabalhado em todas estas.

Primeiramente é importante ressaltar o conceito de publicidade, sendo esta todos os anúncios e as mensagens ligadas a bens, produtos e serviços, com a intenção de promovê-los ou colocá-los a venda, estando de fato ou ainda não no mercado de consumo pelos fornecedores. O CDC impõe que a publicidade deve ser realizada de forma clara, verdadeira e de fácil compreensão para que não prejudique os consumidores.

Em nossa sociedade devido ao grande número de relações de consumo e também aos problemas que existentes nelas, muito se fala sobre a existência da publicidade enganosa e da publicidade abusiva. A publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor a erro sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço, e qualquer outra informação que seja relevante e necessária para a composição daquele bem. Insere-se ainda como publicidade enganosa aquela veiculação comercial feita de modo falso, ou seja, quando o fornecedor mente para ludibriar o consumidor e impulsioná-lo a adquirir aquele serviço ou produto.

A publicidade abusiva, poucas pessoas sabem, mas é diferente da enganosa, pois não trata do bem ou do serviço que vai ser comprado, mas sim a que possa recair sobre a própria pessoa do adquirente, sendo assim a veiculação realizada com natureza discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Essas duas formas de publicidade são consideradas crimes de acordo com o nosso CDC, devendo ser registrado Boletim de Ocorrência, ou ser protocolada uma notícia crime para apuração do fato por parte da Polícia Civil. Se constatada a veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, será instaurado um Termo Circunstanciado que será remetido para o Juizado Especial Criminal, após colhidos os depoimentos do fornecedor e do consumidor, para que o Juiz resolva a lide.

Fora do âmbito criminal, é matéria que ocupa enorme parte das reclamações registradas nos Procons pelo Brasil e com grande número de ações nos Juizados Especiais Cíveis propostas por consumidores que se sentem lesados em seus direitos e buscam o ressarcimento do que foi pago, a troca do bem por um novo e ainda, em sua grande maioria, danos morais, pelo transtorno que foi passado em virtude daquela relação de consumo.

Em suma, no que tange a publicidade de bens, produtos e serviços, o consumidor brasileiro está muito bem amparado legalmente, cumprindo a ele ir aos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL) demonstrando que houve lesão em seus Direitos e buscar a reparação deste dano, uma vez que o Direito está para todos os membros da sociedade.

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