Responsabilidade pelas despesas do home office

Por Xerxes Gusmão

Tivemos a oportunidade de tratar nesta coluna, na semana passada, da complexa questão das horas extras do empregado em home office.

Há, contudo, outra questão desta modalidade à distância de trabalho que suscita polêmica no nosso país: quem é o responsável pelas despesas do home office?

Ainda que muitos empregados possuam alguns dos instrumentos para execução do seu labor à distância, como um telefone celular ou um computador, frequentemente estes equipamentos não se revelam suficientemente modernos para atender à demanda do teletrabalho, pois este exige tecnologias de ponta.

Donde a relevância de se saber, com precisão, quem responde por este tipo de despesa, seja para aquisição de um celular mais moderno, de um computador mais rápido, de uma webcam ou mesmo de um mobiliário – mesa e cadeira – ergonônomico, apto a suportar a prestação de serviços por oito horas seguidas, sem causar danos à saúde do empregado.

Por mais desalentador que possa ser, forçoso se reconhecer que a legislação trabalhista brasileira não apresenta uma resposta categórica a esta dúvida: o artigo da CLT (75-D) que trata da questão não aponta claramente de quem seria esta responsabilidade, meramente indicando que tais despesas, incluindo seu eventual reembolso, deverão ser previstas em contrato escrito.

Esta lacuna permite a alguns especialistas concluírem pela ausência de responsabilidade da empresa pelo custeio destas despesas na aquisição dos equipamentos de trabalho do home office, dada a ausência de previsão expressa nesse sentido.

Todavia, esta não nos parece ser a conclusão mais correta acerca do tema.
Primeiramente porque o próprio dispositivo legal citado, ainda que não o afirme nitidamente, sugere a responsabilidade da empresa, ao indicar que o contrato escrito incluirá eventual reembolso das despesas arcadas pelo empregado.

O que está em perfeita consonância, ademais, com um princípio básico do Direito do Trabalho brasileiro: o da alteridade (previsto pelo artigo 2º da CLT), segundo o qual todas as despesas do negócio correm por conta exclusiva do empregador, não podendo ser transferidas ao empregado.

Desse modo, podemos apontar, de forma segura, que todas as despesas necessárias para custeio de equipamentos e serviços para a execução do home office, como o acréscimo da conta de energia elétrica ou de internet, a aquisição de mobiliário ou de instrumentos variados, deverão ser arcadas (exclusivamente) pelo empregador.

Em cada caso concreto, portanto, caberá ao empregado indicar e comprovar ao seu empregador o valor destas despesas, para respectivo reembolso, sob pena de cobrança na Justiça do Trabalho, em ação que já vem se tornando corriqueira neste ramo do Judiciário nacional.

Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.

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