O que diz a lei trabalhista sobre as comissões aos vendedores

O período de Páscoa é de festejos no Brasil, com os tradicionais ovos e coelhos de chocolate sendo distribuídos nas reuniões famíliares, o que incrementa, naturalmente, as vendas do comércio.

Vendas que são realizadas pelos empregados das lojas e chocolaterias do país, que costumam receber parte ou todo o seu salário por meio das comissões.

Relevante, assim, compreender a natureza e os detalhes jurídicos das comissões pagas aos vendedores.

Importante observar, de início, que as comissões representam verba dotada de natureza salarial, ou seja, que refletem sobre as demais parcelas trabalhistas, tais como o 13º salário, as férias ou o FGTS.  O que significa que a empresa, ao pagar estas parcelas, deverá levar em conta no seu cálculo o valor das comissões.

Além disso, as comissões não podem jamais ser reduzidas pelo empregador. Eventualmente, ele até poderá modificar o respectivo percentual (de 5% para 3% do produto vendido, por exemplo), caso altere o produto comercializado pelo vendedor, com a atribuição de bens de valor superior para venda. Mas isto não pode representar, em hipótese alguma, a redução do valor total do salário mensal do vendedor, em respeito ao princípio trabalhista da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da Constituição Federal).

Outro detalhe importante das comissões diz respeito ao fato de que, independente das vendas efetivadas pelo vendedor, ele tem a garantia de receber em todos os meses do ano uma remuneração nunca inferior ao valor do salário mínimo.

Dito de outro modo: se um vendedor que receba somente a comissão como salário – o que é permitido pela lei, que admite as duas situações, de salário fixo mais comissão ou somente da comissão paga ao vendedor -,  tiver, hipoteticamente, um mês negativo de vendas, com um valor total das comissões de quinhentos reais, o empregador deverá complementar o seu salário, pagando a diferença para lhe assegurar o valor do salário mínimo naquele mês.

Sem a possibilidade de a empresa, no mês seguinte, descontar este valor por ela complementado, caso a comissão do empregado seja superior ao salário mínimo.

Interessante observar, ainda, que as comissões devem ser pagas com periodicidade mensal, por se tratar de modalidade salarial.

Todavia, caso a venda seja realizada com pagamento a prazo pelo cliente, de forma parcelada, a comissão será igualmente paga ao vendedor mensalmente, proporcionalmente à parcela paga pelo cliente em cada mês.

Há, contudo, uma situação delicada, que merece destaque: caso a venda seja finalizada com sucesso, com aprovação do respectivo pagamento, mas surja algum problema posterior, como a devolução do produto pelo cliente, a empresa não poderá exigir o reembolso, pelo empregado, da comissão já paga.

A razão é que tal situação de devolução do produto pelo cliente se trata de um risco do negócio, que deve ser assumido exclusivamente pelo empregador, conforme dispõe a legislação trabalhista (mais especificamente, o artigo 2º da CLT).

Feitas estas considerações sobre as comissões, aproveitamos a oportunidade para concluir este texto desejando a todos um ótimo domingo de páscoa!

Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.

 

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