CLT ou PJ? Entenda as duas formas de prestação de serviços

Por Xerxes Gusmão


O atual momento de forte precarização do mercado de trabalho brasileiro, envolto em nebuloso cenário de uma crise econômica que parece não ter fim, fez aumentar o número de trabalhadores diante de inusitada situação: a de criar uma empresa para passar a prestar serviços a outras empresas.

Trata-se da prática conhecida como pejotização, um mecanismo normalmente decorrente da exclusão do trabalhador do mercado formal, seja por ter sido demitido do seu emprego, seja por ter sido forçado pelo seu empregador a assumir essa nova forma jurídica, para continuar lhe prestando serviços.

Importante, aliás, não se iludir com um suposto incremento da pejotização em razão do empreendedorismo do povo brasileiro, pois, repise-se, na imensa maioria das situações, ela se origina da falta de opção do trabalhador, não do seu sonho de se tornar um empreendedor.

É fundamental, assim, atentar para o fato de que a pejotização pode se revelar – muitas vezes se revela – problemática: isto porque é ilegal se exigir do empregado que ele crie uma empresa simplesmente para prosseguir na sua prestação de serviços à sua antiga empregadora.

O que não impede, infelizmente, um número significativo de empresas brasileiras de adotarem tal prática fraudulenta.

A ilegalidade dessa prática se explica facilmente: um trabalhador que exerça suas atividades preenchendo todos os requisitos do vínculo empregatício – pessoalidade (impossibilidade de se fazer substituir), onerosidade (remuneração do trabalho), não eventualidade (trabalho habitual) e subordinação (trabalho enquadrado pela empresa) é, necessariamente, um empregado.

Conclusão que independe da forma de concretização dessa relação de trabalho, seja pelo mecanismo correto, da assinatura da CTPS – sob o conhecido regime da CLT ou celetista -, seja por formas alternativas, todas ilegais, caso preenchidos os citados requisitos do vínculo empregatício, dentre as quais a pejotização.

Dito de outro modo: caso um trabalhador preste seus serviços a uma empresa por meio de outra empresa, registrada no nome dele, isto não garantirá, forçosamente, que ele não seja, de fato, um empregado celetista, pois esta condição dependerá exclusivamente das condições reais e efetivas nas quais o trabalho é prestado, não da forma como este trabalho é juridicamente enquadrado.

Para resumir de maneira simples: ainda que ele tenha uma empresa devidamente registrada no seu nome, se ele trabalhar preenchendo os requisitos do vínculo empregatício, empregado ele será.

É bem verdade que o reconhecimento formal desse vínculo empregatício, escamoteado pelo mecanismo da pejotização, dependerá de uma declaração da Justiça do Trabalho, em ação ajuizada pelo trabalhador pejotizado. O que ocorre com bastante frequência, diga-se em tempo.

O que não impede, todavia, a conclusão de que não existe uma livre e absoluta opção, do trabalhador ou da empresa, de enquadrar a prestação de serviços da maneira como bem entenderem, CLT ou PJ. Em verdade, o enquadramento como CLT ou PJ dependerá não da vontade das partes, mas sim da maneira como o trabalho for prestado.

Para prestar serviços como PJ, portanto, o trabalhador deve possuir efetiva autonomia, independência na sua prestação de serviços, sem estar enquadrado, sob ordens da empresa tomadora destes serviços.

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