Posso ser punido por opiniões políticas no trabalho? Entenda o que diz a lei

A proximidade das eleições de 2022, que ocorrerão em menos de um mês, enseja acalorados debates, sobre temas variados. Um deles é a possibilidade – ou não – de o empregado emitir as suas opiniões políticas no local de trabalho.

Para bem analisar a questão, é fundamental se fixar duas premissas básicas. A primeira delas diz respeito à necessidade de respeito à opinião das outras pessoas, já que o direito do empregado de manifestar as suas opções políticas não significa que os colegas de trabalho não possuam o mesmo direito.

Esta ideia parece evidente, mas se encontra prejudicada por uma visão completamente equivocada, mas que vem ganhando força nos últimos tempos no Brasil, acerca das liberdades de opinião e de manifestação: alguns vêm confundindo o alcance destas liberdades, defendendo que elas seriam absolutas, não comportando qualquer limitação, sob pena de configuração de censura a um direito fundamental.

Ora, se, por um lado, as liberdades de opinião e de manifestação representam, efetivamente, direitos fundamentais, por outro lado, é inevitável apontar que elas, como qualquer outro direito fundamental, possuem limites, que não implicam, de forma alguma, uma espécie de censura, sendo, em verdade, uma legítima limitação para se assegurar o respeito a outros direitos fundamentais de terceiros.

Nesse sentido, quando as liberdades de opinião e de manifestação se tornarem veículo para práticas criminosas, como injúrias, calúnias ou difamações, contra terceiros que divirjam politicamente, por meio de um discurso de ódio, elas não poderão servir de escudo à legítima punição deste abuso, sem que isto represente, de nenhuma forma, censura a um direito fundamental. O empregado que agir dessa forma no local de trabalho, portanto, poderá ser punido pela empresa.

Todavia, caso o empregado respeite os limites apontados acima, sem adotar um discurso de ódio, ele poderá emitir suas opiniões políticas no local de trabalho, pois suas liberdades de opinião e de manifestação não podem ser suprimidas pelo empregador, por constituírem direitos fundamentais, amparados pela Constituição Federal brasileira.

Além disso, deve ser salientado que o dono da empresa não pode impor suas próprias opções políticas aos seus empregados, determinando-lhes em que candidatos votar, constituindo tal situação uma prática completamente abusiva e inadmissível. Vale destacar, contudo, que, por mais absurda que seja esta conduta, ela já ocorreu no país, recentemente, ensejando a devida reprimenda judicial.

Desse modo, a empresa não tem o poder nem de proibir seus empregados de manifestar suas opiniões políticas, dentro ou fora do local de trabalho – por exemplo, em postagens nas redes sociais do empregado -, nem de impor as opções políticas do empregador, ainda que o faça a título de manutenção de um bom ambiente do trabalho, desde que tal manifestação do empregado ocorra de maneira razoável, sem prejudicar as atividades e o bom relacionamento entre colegas de trabalho.

Conclui-se, naturalmente, que a empresa não pode punir ou demitir o empregado que emita suas opiniões políticas, no local de trabalho ou fora dele, de maneira equilibrada e respeitosa. Caso o faça, estará abusando do seu poder diretivo e punitivo, abrindo ao empregado o direito de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, demandando reparações por esta conduta abusiva da empresa, especialmente uma indenização por danos morais.

Xerxes Gusmão

Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.

 

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