Os efeitos de uma agressão física no local de trabalho

Esta semana nos deparamos com uma notícia inusitada: um jogador de um grande clube do futebol brasileiro, ao se desentender com um colega durante um treinamento, que tentou agredi-lo fisicamente, não hesitou em desferir um soco tão potente no seu rosto que chegou a quebrar o nariz do companheiro de clube.

Essa situação, além da evidente inadequação para o convívio entre os atletas do time, por criar um péssimo ambiente de trabalho, não somente para os dois envolvidos na briga, mas igualmente para os demais integrantes do grupo, que inevitavelmente acabam sendo atingidos pelo desânimo de frequentar local tão conturbado, provoca uma complexa discussão acerca dos seus efeitos trabalhistas.

Nesse sentido, questiona-se se os envolvidos na briga poderiam ser punidos pelo clube, sendo dispensados por justa causa. Ou será que, por ter havido agressões recíprocas, nenhum deles poderia ser punido? Ou, ainda, somente o primeiro agressor?

A resposta que a lei trabalhista oferece não é totalmente clara, mas dá indícios da solução.

Inicialmente, convém observar que existem duas previsões complementares (contidas nas alíneas “j” e “k” do artigo 482 da CLT), a saber: uma indicando a justa causa como passível de aplicação para o empregado que agride fisicamente um colega ou um superior, no local de trabalho; outra afastando a aplicação desta penalidade, caso a agressão constitua mera legítima defesa.

Se a regra pode parecer simples, na prática ela se revela complexa, em razão da extensão do conceito de legítima defesa.

É exatamente o que ocorre no caso dos dois atletas que chegaram às vias de fato, citados acima: seria cabível a dispensa por justa causa para ambos, ou somente para o que iniciou a briga? Será que a reação do agredido inicialmente constituiria uma legítima defesa, considerando-se que ele sequer foi atingido pelo colega, mas chegou ao ponto de quebrar o nariz do companheiro de clube, com o soco que lhe desferiu?

O que nos parece é que a reação do atleta inicialmente agredido se revelou excessiva, não podendo ser considerada como legítima defesa, pois ultrapassou significativamente a força da agressão inicial – que sequer o atingiu, repise-se -, ensejando a possibilidade de dispensa por justa causa para ambos.

Contudo, é inegável que esta resposta não é fácil, pois depende da interpretação do que constituiria, como escrito acima, a legítima defesa – e o seu excesso.

De todo modo, o que se pode concluir para este e outros casos – inclusive no mesmo clube de futebol, com outra situação recente de agressão física, mas desta vez de um membro da comissão técnica a um atleta, ensejando igualmente a possibilidade de configuração da justa causa, a favor do jogador, denominada dispensa indireta -, é que, apesar da possibilidade jurídica da aplicação da justa causa à hipótese concreta, a sua efetivação depende da iniciativa do interessado, o qual, no caso dos dois atletas da briga, é o clube, o qual não tomará tal iniciativa, já tendo informado considerar o caso como algo normal de um treinamento (sic).

O que não significa, de forma alguma, que tal conduta abusiva possa ser considerada como normal pelos empregados dos demais setores da economia brasileira, pois tal permissividade é característica do futebol, onde impera um desconcertante paternalismo, mas não nas demais empresas do país.

Xerxes Gusmão

Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.

 

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