A reforma tributária e o imposto sobre a herança

A reforma tributária, aprovada no final de 2023, estabeleceu importantes modificações na tributação sobre herança e doações que, em regra, serão aplicáveis somente após 2025 em virtude da promulgação de legislações pelas Assembleias Legislativas dos Estados.

A transferência gratuita de bens, seja por herança ou doação, é tributada pelo ITCMD, imposto estadual com alíquota fixa de 4% no Estado do Espírito Santo. O texto da reforma tributária determina que alíquota do ITCMD deve ser progressiva. Isto significa que a alíquota deve aumentar proporcionalmente ao valor recebido pelo beneficiário ou herdeiro.

Assim, quanto maior for o valor recebido pelo beneficiário da herança ou doação, maior será a alíquota do ITCMD. Atualmente, a alíquota do ITCMD no Espírito Santo é fixa em 4%, uma das menores do país, pois a maioria dos Estados da federação, tais como Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina, já estabelecem alíquotas progressivas que elevam a tributação para até 8% do valor da herança ou doação.

tendência é que os demais Estados passem a utilizar, a partir do próximo ano, a progressividade até alcançarem o teto de 8%.  Diante do iminente aumento dos impostos sobre doação e herança, é cada vez maior o número de pessoas, sobretudo os sócios de empresas familiares, que estão realizando planejamento sucessório para estruturar a transferência dos bens e cotas sociais para filhos e sucessores.

A reforma tributária prevê ainda a tributação de doação ou herança existente no exterior. Desde 2021, quando proferiu Acórdão em RE 851.108-SP, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto na doação ou sucessão de bens no exterior fixando a tese da necessidade de lei complementar federal para tanto.

esde então, em virtude da ausência de legislação federal específica sobre o tema, os Estados encontravam-se impossibilidade da cobrança de imposto de herdeiros e sucessores que, em regra, possuem melhores condições para tanto.

Outro importante destaque constante do texto aprovado pela Câmara é que a cobrança do ITCMD, em relação aos investimentos, participações societárias e outros bens móveis que compõem a herança, deve ser realizada obrigatoriamente no Estado de residência da pessoa falecida.

Pretende-se, assim, evitar que a família ou os sucessores do falecido optem por realizar inventário em local com ITCMD de menor alíquota. Entretanto, independente do domicílio do falecido, a tributação sobre os imóveis que integram a herança continuará a ser realizada no Estado em que se localiza o imóvel.

Advogado Alexandre Dalla Bernardina

Especialista em Direito de Família e Sucessões, além de professor universitário.

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