Foto: Anders Schmidt/Gov

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) divulgou na terça-feira (28) o calendário de andadas do caranguejo-uçá de 2024. Durante esse período ficam proibidos a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do crustáceo.

As andadas são os períodos reprodutivos dos caranguejos, em que os machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para se acasalarem e as fêmeas liberarem os ovos.

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O novo calendário foi publicado no Diário Oficial do Estado, na Portaria 041, e está alinhado com a Portaria Nº 325, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para o ano de 2024, em função de os períodos estimados cientificamente coincidirem com as estimativas nacionais. 

O calendário foi aprovado pela sociedade civil em reunião pública e pela Comissão Tripartite Estadual, composta por órgãos ambientais federais, estaduais e municipais.

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Com a portaria, ficam proibidas a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de andada, de qualquer origem (município, estado ou País).

A gerente de biodiversidade da Seama, Thais Volpi, destaca que a obrigatoriedade da comprovação de origem dos caranguejos vindos de outros Estados é fundamental para combater atos ilegais.

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“Há proibições até mesmo do transporte interestadual do caranguejo. No artigo 3º da portaria 52/2023, do Ibama, fica clara a proibição e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus, sem a comprovação de origem do produto, que é solicitada e emitida pelo Ibama. Ou seja, não adianta dizer que o caranguejo veio de outro Estado para justificar o consumo ou o comércio do produto”, esclarece Thais Volpi.

Em 2024, serão quatro os períodos de andadas reprodutivas do caranguejo-uçá:

a) 1º período: de 12 a 17 de janeiro de 2024;

b) 2º período: de 10 a 15 de fevereiro de 2024;

c) 3º período: de 11 a 16 de março de 2024;

d) 4º período: de 09 a 14 de abril de 2024.

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O trabalho de fiscalização será realizado pelos órgãos ambientais e os infratores que desobedecerem às regras da Portaria estarão sujeitos às penalidades e às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, além de outras legislações ambientais, como apreensões e aplicação de multas, conforme a Portaria publicada.

O caranguejo-uçá é da espécie Ucides cordatus e tem distribuição nos ambientes de manguezais desde o estado de Santa Catarina até a Flórida (EUA), sendo uma espécie central no ecossistema de manguezal. 

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Além da importância biológica, o caranguejo também é fonte de subsistência para inúmeras famílias de pescadores e catadores tradicionais, que têm no caranguejo-uçá complemento ou mesmo fonte exclusiva de renda.

A espécie se torna mais vulnerável durante o período reprodutivo, visto que a captura do caranguejo é facilitada quando saem em massa das tocas em busca de parceiros, fenômeno este conhecido como “andada”. 

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Com as proibições da Portaria, é possível garantir maior proteção para sobrevivência dos caranguejos e a reposição dos indivíduos na natureza, por isso todo o esforço nesta manutenção dos estoques pesqueiros.

Carlos Raul Rodrigues, estagiário do Folha Vitória
Raul Rodrigues

Repórter

Jornalista em formação pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), atuou como estagiário no Jornal Folha Vitória entre 2023 e 2025.

Jornalista em formação pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), atuou como estagiário no Jornal Folha Vitória entre 2023 e 2025.