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Em nota, padre condenado por interromper aborto legal lamenta decisão do STJ

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Brasília – O padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, condenado em decisão unânime pelo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar R$ 60 mil de indenização por interromper um aborto legal, divulgou uma nota nesta terça-feira, 25, lamentando a decisão do órgão. O caso ocorreu em 2005, no interior de Goiás. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso.

No texto, o padre que é presidente da organização Pró-Vida de Anápolis (GO), afirmou que a decisão do STJ de aceitar o pedido de indenização do casal foi “surpreendente” e o desembargador que deferiu o habeas corpus também deveria ser condenado. Ele declarou que manter a gestação foi “bem melhor” do que se o feto fosse “jogado fora e misturada ao lixo hospitalar”.

Ainda segundo o padre, ele entrou com o habeas corpus sem acreditar que teria êxito e escreveu o documento à mão. Poucos dias depois de entrar com a ação, ele disse que leu uma notícia no jornal que afirmava que a ação havia perdido objeto, pois o aborto já havia sido realizado, e por isso não prestou assistência ao casal.

“Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana (o feto) havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento”, escreveu.

Ainda de acordo com o padre, “seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério”. “Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2015, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar”.

Cruz destacou que “qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus”. “A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por ‘obediência ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por ‘danos morais’ o Desembargador que expediu a liminar?”, questionou.

O caso

Há 11 anos, o padre Lodi da Cruz entrou com um habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. O padre alegou que os pais iriam praticar um homicídio e pediu a interrupção do procedimento. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.