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Estado terá que indenizar homem que respondeu por crime praticado por outra pessoa

O Estado ressaltou se caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização

Estado terá que indenizar homem que respondeu por crime praticado por outra pessoa Estado terá que indenizar homem que respondeu por crime praticado por outra pessoa Estado terá que indenizar homem que respondeu por crime praticado por outra pessoa Estado terá que indenizar homem que respondeu por crime praticado por outra pessoa
Foto: divulgação/ tjes

O Estado do Espírito Santo foi condenado pela Vara Única de Venda Nova do Imigrante, a pagar mais de R$20 mil em indenização a um homem que respondeu por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido somente um ano após a notificação judicial. 

De acordo com a versão do homem, ele foi surpreendido por um oficial de justiça, que esteve em sua residência para entregar a notificação de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas, sob suspeita dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Na época, o homem chegou a afirmar que desconhecia aqueles fatos.

Após uma investigação realizada pela vítima do engano, ele descobriu que quando esse terceiro foi autuado, deu o nome dele para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes. Além disso, a vítima ainda afirmou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser.

O engano durou por cerca de um ano, após a notificação judicial. Com a comprovação das informações, o Ministério Público excluiu a vítima da ação criminal, mas ele entrou na justiça, defendendo que sua honra e moral, àquela altura, já haviam sido violados.

Em resposta, o Estado ressaltou que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização.

Sentença

Em análise do caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. “[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação”, disse.

O magistrado considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. “Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente”, acrescentou Bolzan.

Com estes argumentos, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor.