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Ministério Público do ES entra com recurso contra decisão sobre professor da Ufes

Procuradoria protocolou o documento, nesta quinta-feira, 26 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Docente é acusado de racismo

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MPF recorreu da decisão de juiz de não receber denúncia de racismo de Manoel Malaguti Foto: Reprodução

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) entrou com um recurso na última quinta-feira (26) no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), instância de segundo nível que fica localizada no Rio de Janeiro, para que seja reformada a sentença que recusou o recebimento da denúncia contra o professor do Departamento de Economia da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), Manoel Luiz Malaguti por racismo.

Para o MPF, em novembro do ano passado, Malaguti, enquanto ministrava aula para alunos do 2º período de Ciências Sociais, teve uma conduta penalmente classificada como preconceituosa e discriminatória em relação aos alunos negros. No entendimento do juiz de primeiro grau, no entanto, apesar da opinião preconceituosa expressa pelo professor, a atitude dele não caracterizaria o crime de racismo, nem a abertura da ação penal.

Condutas

O procurador Ercias Rodrigues de Sousa, autor da ação, frisa no recurso que, por diversas vezes, o professor claramente incidiu na conduta tipificada, uma vez que, “sem rodeios, externou conceitos racistas e discriminatórios”. Para o procurador, a visão do professor “é francamente preconceituosa, segregacionista, artificiosamente reducionista e, portanto, irreal e inadmissível à luz dos princípios magnos da nossa Constituição Federal”.

Em suma, o MPF pede a reforma da decisão de primeiro grau porque a autoria, a materialidade e o dolo estão caracterizados na consciente defesa e difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas por parte do professor, que afrontam a dignidade daqueles que pertencem a toda uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

A decisão do juiz também contrariou frontalmente a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), que, em seu artigo 1º, define que a expressão “discriminação racial” significa “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em cor, raça, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”.