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"Violência contra a mulher não é apenas física", afirma delegada ao explicar Lei Maria da Penha

A delegada Chefe da DEAM, Cláudia Dematté, explica como funciona a lei e destaca a importância da denúncia contra os agressores

Foto: TV Vitória

Os números de violência contra a mulher são assustadores. Somente durante o período de Carnaval, no último final de semana, mais de 300 casos foram registrados no Espírito Santo, de acordo com levantamento divulgado pela Polícia Civil.

A delegada Chefe da Divisão Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), Cláudia Dematté, explica que a violência contra a mulher não se resume apenas nas questões físicas, mas também pode ser psicológica, sexual, moral, patrimonial.

Em todo ano de 2018, foram 240 homens agressores presos durante operações realizadas pela Polícia Civil, por meio da DEAM. Além disso, no ano passado, as delegacias especializadas realizaram 1.109 prisões em flagrante de Homens que praticaram violência contra a mulher. "Temos certeza que essas ações realizadas pela Divisão Especializada de Atendimento à Mulher, em conjunto com as ações realizadas pela Delegacia de Homicídio e Proteção à Mulher, e os demais órgãos que integram à Rede de Proteção à Mulher vítima de violência, contribuíram para a cada do índice de feminicídio em nosso Estado", afirma a delegada.

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Em 2006, o Brasil ganhou um importante avanço na luta pelos direitos e enfrentamento à Violência Contra a Mulher com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A delegada lembra que a violência doméstica e familiar sempre existiu, sendo ela fruto de uma sociedade machista e de cultura patriarcal. Mas ressalta que antes da Lei, o número de mulheres que denunciavam os agressores era bem menor em razão dos aspectos culturais, bem como por não se ter uma punição efetiva e eficaz.

"Antes do advento da Lei Maria da Penha, a maioria dos crimes resultantes de violência doméstica e familiar praticados em desfavor da mulher eram considerados delitos de menor potencial ofensivo e, em regra, davam margem à lavratura de um Termo Circunstanciado quando havia a Representação da vítima. Na maior parte dos casos, tínhamos ao final a condenação do agressor ao pagamento de cesta básica, e este ainda usava isto para abalar psicologicamente a mulher, com alegações de que ela valia uma cesta básica ou que estava retirando o alimento dos próprios filhos".

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 07 de agosto de 2006, passando a vigorar em todo território nacional em 22 de setembro daquele ano. "A Lei em questão é reflexo e fruto de uma luta árdua dos movimentos feministas que brigaram para que fosse sancionado este diploma legal que veio fazer com que a igualdade entre homens e mulheres deixasse de ser meramente formal", afirma a delegada.

Dematté ainda ressalta que, para os efeitos da Lei Maria da Penha, é  configurada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. "O referido Diploma Normativo criou mecanismos legais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como, passou a punir de forma mais rigorosa os agressores".

A Lei Maria da Penha, no artigo 41 consigna que independente da pena prevista, não se aplica a Lei n° 9.099 de 1995 (BRASIL, 1995), a qual trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aos crimes resultantes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, nos citados delitos, em regra, não mais se tem a possibilidade de lavrar Termo Circunstanciado, sendo casos de instauração de Inquérito Policial, podendo o agressor, inclusive, ser preso e autuado em flagrante. Fora expressamente proibido a condenação do agressor ao pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada.

A delegada lembra que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal o agressor poderá ser preso preventivamente, podendo esta prisão ser decretada por um Juiz, a requerimento do Ministério Público, bem como por representação da Autoridade Policial.

A Lei Maria da Penha veio trazer a possibilidade da vítima solicitar as chamadas Medidas Protetivas de Urgência. Tais medidas visam dar uma resposta rápida para as vítimas de violência doméstica e familiar que se encontram em uma situação de risco iminente, sendo que dentre elas temos a possibilidade de solicitar o afastamento do agressor do lar, proibição dele se aproximar da vítima, de familiares e testemunhas, proibição do agressor entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, restrição do agressor frequentar determinados locais visando preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre outras.

As medidas acima citadas são de natureza cautelar. Uma vez solicitadas pela vítima, a Autoridade Policial tem 48 horas para que as mesmas sejam encaminhada para o Juiz, que possui período igual para analisá-las. Recentemente, a Lei Maria da Penha sofreu uma alteração, tendo sido incluído o Artigo 24-A que passou a tipificar o Crime de Descumprimento de Medida de Urgência, sendo que esse delito terá pena de detenção de três meses a dois anos, e se o agressor for preso em flagrante pela prática dele, o crime será inafiançável na esfera policial.

As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão previstas de forma detalhada no artigo 7° da Lei Maria da Penha. Confira: 

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,

mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)

Para a delegada, a divulgação da Lei Maria da Penha é de extrema importância, devido a necessidade de que a sociedade seja reeducada para desconstruir valores machistas passados ao longo dos tempos para homens e mulheres. "Para que a vítimas cientes dos seus direitos se encorajem e denunciem sempre esse tipo de violência, que é inadmissível na sociedade", destaca.

Vale ressaltar que outro artigo da Lei traz como causa de aumento de pena de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. "É o que conhecemos como sendo Pornografia de Vingança, que consiste em divulgar, sem o consentimento, em sites, aplicativos e redes sociais fotos e/ou vídeos com cenas de intimidade, nudez, sexo e sensualidade, que com a mera divulgação, inevitavelmente, irá colocar a pessoa escolhida em uma situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, vez que tais imagens são utilizadas por quem as divulga, com o propósito de se vingar, humilhar e expor a pessoa que não consentiu a divulgação dessas imagens", disse.

Cláudia Dematté destaca ainda destaca que a Polícia Civil orienta que a Mulher que for vítima do Crime Importunação Sexual, de Estupro, da chamada "Pornografia de Vingança" e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, que não se calem, que procurem a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do município em que ocorreu o fato para registrarem o Boletim de Ocorrência, para que os autores dos fatos sejam devidamente investigados e punidos.


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