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Mulher que precisou interromper velório do marido será indenizada por funerária do ES

Em razão do avançado estado de decomposição do corpo, o enterro precisou ser adiantado.

Uma funerária do município de Vitória foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que não pôde realizar o velório do marido, já que o corpo estava em péssimas condições. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória.

Segundo as informações dos autos, em março de 2016, o homem faleceu devido a um infarto agudo transmural da parede anterior ao miocárdio. Por isso, a viúva procurou os serviços prestados pela funerária para realizar os preparatórios para velar o corpo.

Ainda segundo as informações do processo, a mulher alegou que no dia do sepultamento o corpo do falecido estava em alto grau de decomposição, por isso exalava um cheiro forte.

Para resolver a situação constrangedora, a autora entrou em contato com a funerária, que imediatamente enviou um funcionário para verificar a situação do corpo. No entanto, devido ao estado do corpo, a empresa adiantou os preparos para realizar o enterro.

Porém, com a pressa para realizar o sepultamento, amigos e familiares não puderam participar do velório, que foi interrompido durante a madrugada.

Diante do ocorrido, a funerária ressarciu a mulher do valor integral de R$ 1.800,00 pelos serviços prestados. No entanto, a autora pediu também o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos com a situação.

Em contestação a empresa alegou que a causa da morte contribuiu para o inchaço do corpo, mas que a situação poderia ter sido evitada se a autora contratasse o serviço de tanatopraxia. Além disso, explicou que o velório estava agendado para o dia seguinte ao falecimento, o que contribuiu para a má conservação do corpo.

Assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a funerária ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

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