CORONAVÍRUS

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Com salões e academias, mais de 50 atividades são consideradas essenciais pelo governo. Veja a lista!

Nas últimas semanas, decretos ampliaram o rol de atividades consideradas essenciais durante a pandemia

Foto: pexels

Na segunda-feira (11), o presidente Jair Bolsonaro publicou um decreto para incluir academias de ginástica, cabeleireiros, barbearias e salões de beleza como atividades essenciais durante a pandemia do novo coronavírus. Pelo dispositivo, essas atividades passam a ser consideradas essenciais, desde que obedecidas determinações sanitárias do Ministério da Saúde.

"Saúde é vida. Academias, salões de beleza e cabeleireiro, higiene é vida. Essas três categorias juntas é mais de um milhão de empregos", afirmou o presidente a jornalistas na portaria do Palácio do Alvorada. Na maior parte do país, essas atividades estão com restrição de funcionamento decretadas por governos estaduais e prefeituras.

O decreto presidencial pode dar respaldo jurídico para a reabertura desses estabelecimentos, mas, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em abril, estados e municípios podem adotar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus, como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições, sem aval do governo federal.

Nas últimas semanas, decretos ampliaram o rol de atividades consideradas essenciais durante a pandemia. A mais recente flexibilização foi para o setor da construção civil e segmentos de fornecimento de combustíveis. Com isso, a lista completa de atividades consideradas essenciais pelo governo federal possui 57 itens, incluindo os revogados.

Veja a lista completa das atividades:

(incluindo itens revogados por decreto)

1 - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2 - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3 - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4 - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5 - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

6 - telecomunicações e internet;

7 - serviço de call center;

8 - (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 28/4/2020)

9 - (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 28/4/2020)

10 - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

      a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;

      b) as respectivas obras de engenharia;

11 - (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 28/4/2020)

12 - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

13 - serviços funerários;

14 - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

15 - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

16 - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

17 - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

18 - vigilância agropecuária internacional;

19 - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

20 - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

21 - serviços postais;

22 - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

23 - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

24 - fiscalização tributária e aduaneira federal;

25 - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

26 - fiscalização ambiental;

27 - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

28 - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

29 - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

30 - mercado de capitais e seguros;

31 - cuidados com animais em cativeiro;

32 - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

33 - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

34 - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

35 - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

36 - fiscalização do trabalho;

37 - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

38 - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

39 - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

40 - unidades lotéricas.

41 - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

42 - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

43 - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

44 - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

45 - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46 - atividade de locação de veículos;

47 - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; 

48 - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

49 - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

50 - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51 - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

52 - produção, transporte e distribuição de gás natural;

53 - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

54 - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 

55 - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. 

56 - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 

57 - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

*Com informações da Agência Brasil

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