Geral

Cirurgião plástico terá de pagar R$ 40 mil de indenização a paciente no ES por deformidades

Mulher ingressou com uma ação contra o profissional após ter tido problemas com o pós-operatório de suas cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia

Foto: Direito ao Direito

Um cirurgião plástico foi condenado a pagar quase R$ 40 mil de indenização a uma paciente da cidade de Apiacá, na Região do Caparaó, que apresentou deformidades após ser submetida a duas cirurgias feitas pelo profissional, nos seios e no abdômen.

O juiz Evandro Coelho de Lima, da Vara Única de Apiacá, condenou o médico ao pagamento de R$ 14.151,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, além de R$ 10.000 pelos danos estéticos.

O magistrado alegou que, ao se tratar de cirurgia plástica, é exigido resultado estético positivo do médico, sendo inadmissível que o paciente passe a apresentar deformidade anteriormente inexistente.

A mulher ingressou com uma ação judicial contra o profissional após ter tido problemas com o pós-operatório de suas cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia.

Conforme a sentença, a autora passou por um longo período de recuperação, quando começou a notar assimetrias nas regiões operadas. Ela verificou que as mamas apresentaram quedas e deformidade, e também irregularidade na cintura e no quadril, além de muita gordura deixada no abdômen.

A paciente contou que, ao realizar uma consulta presencial com o cirurgião plástico, a fim de indagar sobre as imperfeições constatadas, teria recebido respostas como: “fecha a boca e malha porque cirurgia não resolve todos os problemas não”, além de “ninguém tem dois lados iguais, nem as mamas do mesmo tamanho”.

De acordo com os autos, o médico, por sua vez, alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu de forma normal, tendo sido implantadas as próteses mamárias conforme solicitado pela autora.

Afirmou, ainda, que os procedimentos foram muito bem-sucedidos, sendo difícil para o cirurgião avaliar exatamente a quantidade de gordura que está sendo retirada, motivo pelo qual existe uma grande porcentagem de casos em que é necessário fazer-se uma correção no período pós-operatório, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, o juiz observou que a prova juntada aos autos demonstrou que não foi empregada a técnica adequada aos procedimentos, sendo possível concluir, de acordo com laudo médico, que a autora é portadora de sequelas cicatriciais nas mamas e na parede abdominal, que provocam dano estético de moderada gravidade, classificada como de grau quatro numa escala de um a sete.

Além disso, afirmou que apesar de o médico ter sustentado que a paciente não teria realizado os procedimentos corretos, a autora teria demonstrado que procurou o profissional, indo nas consultas pós operatórias e realizando todas as recomendações médicas.

Leia também:

>> Juíza recua e revoga suspensão de contrato e bloqueio de bens de secretário do ES

Pontos moeda