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Ministério Público de Contas pede suspensão de contrato de terceirização do DER

Órgão ministerial considera que a concorrência pública configura terceirização ilegal de atividades-fim da administração pública

Foto: Divulgação/TCES

O Ministério Público de Contas (MPC) pediu a suspensão imediata da Concorrência Pública 002/2019, do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), por considerar que o contrato configura terceirização ilegal de atividades-fim da administração pública. A concorrência pública prevê a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico às atividades de fiscalização realizadas pelo órgão estadual. A liminar será analisada pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES).

Na representação, protocolada na última terça-feira (15), o MPC destaca a gravidade dos indícios de irregularidades verificados nessa concorrência pública, os quais motivaram o MPC a emitir recomendação ao diretor-presidente do DER-ES, Luiz Cesar Maretto Coura, em setembro, para que adotasse “as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 002/2019”, bem como que se abstivesse “de deflagrar novo certame eivado das ilegalidades” elencadas naquela recomendação.

Contudo, segundo o órgão ministerial, a recomendação não foi cumprida, o que levou o MPC a propor esta representação ao Tribunal de Contas, com pedido cautelar para que o diretor-presidente do DER-ES se abstenha de homologar a concorrência pública até decisão final de mérito ou de assinar contratos, assim como efetuar os respectivos empenhos ou pagamentos.

Terceirização

O objeto da concorrência pública citada foi analisado pelo órgão ministerial em procedimento administrativo instaurado para investigar a situação da contratação pelo DER-ES de serviços especializados de engenharia consultiva para supervisão e apoio técnico às atividades de fiscalização técnica, ambiental e de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária das obras rodoviárias a serem executadas nas áreas sob jurisdição das Superintendências Executivas Regionais I, II, III (Norte e Sul) e Superintendência Executiva de Empreendimentos Urbanos, subdivididos em cinco lotes.

Na avaliação do MPC, os serviços a serem contratados fazem parte das atividades-fim do DER-ES, órgão que tem entre as suas atribuições legais “fiscalizar a Política Estadual de Transporte e Obras Públicas”, e não podem ser repassados a terceiros, pois “trata-se de atividade indelegável e a atuação de terceiros é de mera assistência”.

“A atividade de fiscalização/exercício de poder de polícia deve estar sempre afeta àqueles servidores públicos efetivos que têm uma relação mais estabilizada com a Administração Pública, através de vínculo estatutário e não meramente contratual, com garantias de segurança e independência para o exercício das elevadas missões, que exigem desempenho técnico isento, imparcial e obediente às diretrizes político-administrativas inspiradas no interesse público”, enfatiza o órgão ministerial.

O MPC afirma também que, ainda que seja permitido contratar terceiros para assistência, conforme artigo 67 da Lei 8.666/93, o acompanhamento e fiscalização do contrato devem ser realizados pelo representante da administração pública.

Orçamento

Outro indício de irregularidade apontado na representação é o orçamento deficiente, uma vez que as propostas apresentadas na Concorrência Pública 002/2019 do DER-ES ofertaram descontos de, em média, 40%, o que indica “erro grosseiro na estimativa do orçamento”, já que ele deveria refletir o preço de mercado apontado nas propostas e não uma “estimativa irreal”.

Com isso, o MPC também pede que seja determinada a notificação do diretor-presidente do DER-ES para apresentar, no prazo de cinco dias, a metodologia utilizada para a estimativa de preços do objeto da licitação questionada.

Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial de Contas, o relator do caso, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, determinou a notificação do diretor-presidente do DER-ES para que apresente cópia integral do processo administrativo referente à concorrência em discussão, bem como justificativas prévias e outros documentos e informações que possam esclarecer os questionamentos do MPC. Somente depois de apresentada essa manifestação, o relator irá analisar a concessão ou não da liminar requerida.

Por meio de nota, o DER-ES informou que, até o momento, não foi formalmente notificado pelo Ministério Público de Contas. O departamento disse ainda que quando receber a notificação, irá prestar os devidos esclarecimentos.

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