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SP terá de indenizar família de preso que se matou em solitária

SP terá de indenizar família de preso que se matou em solitária SP terá de indenizar família de preso que se matou em solitária SP terá de indenizar família de preso que se matou em solitária SP terá de indenizar família de preso que se matou em solitária

Sorocaba – O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar a família de um preso que se matou na Penitenciária II de Pirajuí, no interior, em 2013, por ter sido mantido em cela solitária mesmo sofrendo de síndrome do pânico. A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a direção do presídio agiu com negligência ao manter o preso segregado, sem vigilância e assistência.

A decisão, divulgada na terça-feira, 21, no site do tribunal, prevê o pagamento de R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para filha dele, além de pensão mensal à criança equivalente a dois terços do salário mínimo até a maioridade ou, se cursar ensino superior, até os 25 anos. A Fazenda do Estado aguarda a notificação da sentença para decidir sobre um possível recurso.

A ação, movida por mãe e filha do preso, havia sido julgada procedente pela Justiça de São Simão, no interior paulista, onde mora a família, mas a Fazenda estadual recorreu. Segundo a denúncia, o detento se submetia a tratamento com antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. Ele foi encontrado enforcado na cela com tiras da própria roupa. A família alega que, dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio, mesmo assim nenhuma vigilância foi providenciada.

Na defesa, o Estado alegou que não tinha responsabilidade pela morte, pois não contribuíra de forma alguma para o fato. A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, entendeu que a omissão na vigilância deu causa ao evento morte, caracterizando a responsabilidade patrimonial do agente público.

A relatora considera ser inadmissível que, diante dos antecedentes do caso, o detento tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar o uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público pudesse perceber. “Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado”, afirmou. Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior, da turma julgadora, acompanharam o voto. A Fazenda do Estado informou que vai analisar a decisão e, se for cabível, entrar com novo recurso.