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STF reconhece alteração de data de concurso público em razão de crença religiosa

Para a corte, a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição justifica as mudanças

STF reconhece alteração de data de concurso público em razão de crença religiosa STF reconhece alteração de data de concurso público em razão de crença religiosa STF reconhece alteração de data de concurso público em razão de crença religiosa STF reconhece alteração de data de concurso público em razão de crença religiosa
Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

Pelo placar de 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento finalizado nesta quinta-feira, 26, que é possível alterar datas e horários de etapas de concursos públicos para candidatos que invoquem a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu ainda, pelos mesmos motivos, a adoção de critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais de servidores públicos em avaliação em estágio probatório.

Os entendimentos foram fixados na análise de dois recursos extraordinários. O primeiro, ajuizado pela União, questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu a um candidato adventista realizar avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público. O segundo, apresentado por uma professora adventista, tentava derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu sua reprovação no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, como manda a doutrina de sua Igreja. Ambos tiveram repercussão geral reconhecida – isto é, as teses votadas pelos ministros valem como jurisprudência para novos casos.

Para a maioria do tribunal, a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal justifica as mudanças, desde que sejam justificadas por regras obrigatórias na doutrina da Igreja, não firam a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Adepto da corrente vencida ao lado dos colegas Dias Toffoli, Nunes Marques e Marco Aurélio Mello, o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar última na sessão, considerou que não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.

Na sua avaliação do ministro, o precedente poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, uma vez que, segundo Gilmar, os conflitos poderiam afetar a prestação de serviços públicos. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Foto: Thiago Soares/ Folha Vitória
Gabriel Barros

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Gabriel Barros é jornalista formado pelo Centro Universitário Faesa e mestrando em Comunicação e Territorialidades pela Universidade Federal do Espírito Santo. Atua desde 2018 no jornalismo capixaba. Em 2020, passou a integrar a equipe do jornal online Folha Vitória, em coberturas sobre o cotidiano das cidades do Estado, política e cultura.

Gabriel Barros é jornalista formado pelo Centro Universitário Faesa e mestrando em Comunicação e Territorialidades pela Universidade Federal do Espírito Santo. Atua desde 2018 no jornalismo capixaba. Em 2020, passou a integrar a equipe do jornal online Folha Vitória, em coberturas sobre o cotidiano das cidades do Estado, política e cultura.