Foto: Pexels/ Reprodução
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Vivemos uma transformação profunda — e irreversível — na forma como os fatos se manifestam e são documentados. O dinheiro em espécie cede lugar aos cartões e às transferências instantâneas; contratos são celebrados por meio eletrônico; bancos funcionam majoritariamente em ambiente virtual; abrir uma conta prescinde da presença física. Não se trata de tendência futura, mas de realidade consolidada.

O reflexo jurídico é imediato: aquilo que antes se comprovava por meio de documentos físicos tende a desaparecer rapidamente. Em coerência com esse movimento, os processos judiciais são, hoje, quase em sua integralidade eletrônicos. O Judiciário passou a decidir a partir de registros que nascem, circulam e se encerram no ambiente digital — mensagens, imagens, vídeos, áudios, metadados.

Essa mudança exige atenção. Não por saudosismo do papel, mas por responsabilidade institucional diante dos riscos próprios da prova digital.

O que o Judiciário decide: uma precisão necessária

É importante um ajuste conceitual, que melhora a compreensão do leitor e evita equívocos frequentes. O Judiciário não decide sobre o fato enquanto acontecimento histórico, que pertence ao passado e ao mundo real. Decide sobre a afirmação do fato: aquilo que as partes dizem que ocorreu e que foi validamente introduzido no processo.

O fato, em si, existiu ou não existiu. Não é verdadeiro nem falso. Verdadeira ou falsa pode ser a afirmação feita sobre ele, sustentada (ou não) por provas. No processo, os fatos ingressam sob a forma de narrativas, documentos e registros. É sobre essa versão apresentada — e sobre sua confiabilidade — que recai a atividade probatória.

Essa distinção é decisiva na era digital. O celular não “traz o fato” ao processo; traz uma representação do fato. E representações podem ser editadas, recortadas, descontextualizadas ou montadas.

A centralidade do celular e o risco da manipulação

Conversas por aplicativos, áudios, fotografias e vídeos assumiram protagonismo nas ações cíveis, penais e eleitorais. A facilidade de produção desses registros democratizou a prova, mas também ampliou o risco de adulteração. Prints podem ser selecionados; mensagens, apagadas; imagens e vídeos, manipulados — hoje, inclusive, com o auxílio de inteligência artificial e deepfakes.

O desafio não é negar valor à prova digital, mas qualificá-la. Quando a autenticidade é questionada, a mera juntada de arquivos não basta. O Judiciário tem reagido corretamente: exige verificação da integridade, da origem e do contexto do conteúdo apresentado.

Essa cautela se intensifica no processo penal, onde está em jogo a liberdade, e no processo eleitoral, onde a desinformação pode comprometer a normalidade do pleito.

Em entrevista recente, o Ministro Edson Fachin alertou para o risco de uma verdadeira “hemorragia de avatares eleitorais” nas próximas eleições — a multiplicação de identidades artificiais e conteúdos falsos com potencial de distorcer a percepção da realidade. O alerta é institucional e reforça a necessidade de provas confiáveis.

Ata notarial: técnica tradicional para um problema atual

Nesse cenário, ganha relevo a ata notarial. O art. 384 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive em seu parágrafo único, autoriza o tabelião a documentar a existência e o modo de existir de fatos, abrangendo imagens, sons, vídeos e dados eletrônicos. A ata não cria a prova; certifica que determinado conteúdo existia, com certo teor, em dado momento.

Há um ponto essencial: a ata notarial é documento público. À luz do art. 405 do CPC, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Isso não significa verdade absoluta, mas densidade probatória superior à de simples capturas de tela produzidas unilateralmente. Quem a impugna deve apresentar elementos concretos para infirmá-la.

Para o leitor leigo, a ideia é simples: a ata notarial reduz a incerteza quanto à autenticidade da afirmação levada ao processo. Em um ambiente de volatilidade informacional, ela funciona como filtro de confiabilidade.

Tecnologia de certificação: utilidade sem fetichismo

Ao lado da técnica notarial, surgem ferramentas tecnológicas de certificação, como registros baseados em blockchain, que permitem a geração de um identificador criptográfico (hash) do arquivo. Se o conteúdo for alterado, o registro deixa de corresponder, o que facilita a verificação de integridade ao longo do tempo.

São instrumentos úteis, sobretudo em contextos empresariais, jornalísticos e eleitorais. Mas é preciso evitar o fetichismo tecnológico. Nenhuma ferramenta substitui o contraditório, a análise judicial e a ponderação jurídica. A tecnologia é meio; o julgamento continua sendo humano e institucional.

A digitalização do processo reforça a coerência do modelo, mas também expõe suas fragilidades. Se os autos são eletrônicos e os fatos são digitais, a prova precisa de método. Não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica.

Por isso, o Judiciário tem valorizado critérios como:

  1. Cadeia de custódia no processo penal;
  2. Contexto e integralidade do conteúdo;
  3. Certificações idôneas (como a ata notarial);
  4. Possibilidade real de contraditório.

O objetivo é simples e legítimo: decidir com base em afirmações fáticas confiáveis.

Para o cidadão, a mensagem central é clara: nem todo print prova o que parece provar. O que se decide não é o acontecimento em si, mas a versão apresentada e sustentada por provas idôneas. Em um mundo de montagens rápidas e avatares, a cautela é uma forma de proteção — do indivíduo, da democracia e da credibilidade das decisões.

Com efeito, a passagem do documento físico à prova digital não é uma escolha; é uma imposição do nosso tempo. A resposta adequada não está em negar a realidade digital, mas em qualificá-la. A ata notarial, a certificação tecnológica e a análise criteriosa da prova não representam obstáculos ao acesso à Justiça, mas condições para que a decisão seja confiável.

Em última análise, o Judiciário decide sobre afirmações de fatos, não sobre a realidade empírica direta. Quanto mais digitais se tornam as relações sociais e os registros que as documentam, maior deve ser o cuidado do Judiciário com a autenticidade, a integridade e o contexto das provas apresentadas, sob pena de se decidir não com base em afirmações confiáveis, mas sobre construções frágeis ou manipuladas.

Flávio Cheim Jorge

Colunista

Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Já exerceu o cargo de Juiz Eleitoral Titular – classe dos Juristas - no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES)

Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Já exerceu o cargo de Juiz Eleitoral Titular – classe dos Juristas - no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES)