
Vivemos uma transformação profunda — e irreversível — na forma como os fatos se manifestam e são documentados. O dinheiro em espécie cede lugar aos cartões e às transferências instantâneas; contratos são celebrados por meio eletrônico; bancos funcionam majoritariamente em ambiente virtual; abrir uma conta prescinde da presença física. Não se trata de tendência futura, mas de realidade consolidada.
O reflexo jurídico é imediato: aquilo que antes se comprovava por meio de documentos físicos tende a desaparecer rapidamente. Em coerência com esse movimento, os processos judiciais são, hoje, quase em sua integralidade eletrônicos. O Judiciário passou a decidir a partir de registros que nascem, circulam e se encerram no ambiente digital — mensagens, imagens, vídeos, áudios, metadados.
Essa mudança exige atenção. Não por saudosismo do papel, mas por responsabilidade institucional diante dos riscos próprios da prova digital.
O que o Judiciário decide: uma precisão necessária
É importante um ajuste conceitual, que melhora a compreensão do leitor e evita equívocos frequentes. O Judiciário não decide sobre o fato enquanto acontecimento histórico, que pertence ao passado e ao mundo real. Decide sobre a afirmação do fato: aquilo que as partes dizem que ocorreu e que foi validamente introduzido no processo.
O fato, em si, existiu ou não existiu. Não é verdadeiro nem falso. Verdadeira ou falsa pode ser a afirmação feita sobre ele, sustentada (ou não) por provas. No processo, os fatos ingressam sob a forma de narrativas, documentos e registros. É sobre essa versão apresentada — e sobre sua confiabilidade — que recai a atividade probatória.
Essa distinção é decisiva na era digital. O celular não “traz o fato” ao processo; traz uma representação do fato. E representações podem ser editadas, recortadas, descontextualizadas ou montadas.
A centralidade do celular e o risco da manipulação
Conversas por aplicativos, áudios, fotografias e vídeos assumiram protagonismo nas ações cíveis, penais e eleitorais. A facilidade de produção desses registros democratizou a prova, mas também ampliou o risco de adulteração. Prints podem ser selecionados; mensagens, apagadas; imagens e vídeos, manipulados — hoje, inclusive, com o auxílio de inteligência artificial e deepfakes.
O desafio não é negar valor à prova digital, mas qualificá-la. Quando a autenticidade é questionada, a mera juntada de arquivos não basta. O Judiciário tem reagido corretamente: exige verificação da integridade, da origem e do contexto do conteúdo apresentado.
Essa cautela se intensifica no processo penal, onde está em jogo a liberdade, e no processo eleitoral, onde a desinformação pode comprometer a normalidade do pleito.
Em entrevista recente, o Ministro Edson Fachin alertou para o risco de uma verdadeira “hemorragia de avatares eleitorais” nas próximas eleições — a multiplicação de identidades artificiais e conteúdos falsos com potencial de distorcer a percepção da realidade. O alerta é institucional e reforça a necessidade de provas confiáveis.
Ata notarial: técnica tradicional para um problema atual
Nesse cenário, ganha relevo a ata notarial. O art. 384 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive em seu parágrafo único, autoriza o tabelião a documentar a existência e o modo de existir de fatos, abrangendo imagens, sons, vídeos e dados eletrônicos. A ata não cria a prova; certifica que determinado conteúdo existia, com certo teor, em dado momento.
Há um ponto essencial: a ata notarial é documento público. À luz do art. 405 do CPC, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Isso não significa verdade absoluta, mas densidade probatória superior à de simples capturas de tela produzidas unilateralmente. Quem a impugna deve apresentar elementos concretos para infirmá-la.
Para o leitor leigo, a ideia é simples: a ata notarial reduz a incerteza quanto à autenticidade da afirmação levada ao processo. Em um ambiente de volatilidade informacional, ela funciona como filtro de confiabilidade.
Tecnologia de certificação: utilidade sem fetichismo
Ao lado da técnica notarial, surgem ferramentas tecnológicas de certificação, como registros baseados em blockchain, que permitem a geração de um identificador criptográfico (hash) do arquivo. Se o conteúdo for alterado, o registro deixa de corresponder, o que facilita a verificação de integridade ao longo do tempo.
São instrumentos úteis, sobretudo em contextos empresariais, jornalísticos e eleitorais. Mas é preciso evitar o fetichismo tecnológico. Nenhuma ferramenta substitui o contraditório, a análise judicial e a ponderação jurídica. A tecnologia é meio; o julgamento continua sendo humano e institucional.
A digitalização do processo reforça a coerência do modelo, mas também expõe suas fragilidades. Se os autos são eletrônicos e os fatos são digitais, a prova precisa de método. Não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica.
Por isso, o Judiciário tem valorizado critérios como:
- Cadeia de custódia no processo penal;
- Contexto e integralidade do conteúdo;
- Certificações idôneas (como a ata notarial);
- Possibilidade real de contraditório.
O objetivo é simples e legítimo: decidir com base em afirmações fáticas confiáveis.
Para o cidadão, a mensagem central é clara: nem todo print prova o que parece provar. O que se decide não é o acontecimento em si, mas a versão apresentada e sustentada por provas idôneas. Em um mundo de montagens rápidas e avatares, a cautela é uma forma de proteção — do indivíduo, da democracia e da credibilidade das decisões.
Com efeito, a passagem do documento físico à prova digital não é uma escolha; é uma imposição do nosso tempo. A resposta adequada não está em negar a realidade digital, mas em qualificá-la. A ata notarial, a certificação tecnológica e a análise criteriosa da prova não representam obstáculos ao acesso à Justiça, mas condições para que a decisão seja confiável.
Em última análise, o Judiciário decide sobre afirmações de fatos, não sobre a realidade empírica direta. Quanto mais digitais se tornam as relações sociais e os registros que as documentam, maior deve ser o cuidado do Judiciário com a autenticidade, a integridade e o contexto das provas apresentadas, sob pena de se decidir não com base em afirmações confiáveis, mas sobre construções frágeis ou manipuladas.