Justiça

REDUÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO TRABALHADOR

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REDUÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO TRABALHADOR

O art. 71 da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo.

Assim, a regra é que empregados que laborem mais de seis horas ao dia gozem de intervalo intrajornada não inferior a uma hora.

Diante dessa previsão legal, dúvidas surgem sobre a possibilidade de redução do intervalo para descanso, principalmente quando solicitado pelo próprio trabalhador, o que ocorre, muitas vezes, em razão de eventual necessidade de encerrá-la antes do horário ajustado com o empregador.

Nesse sentido, o § 3º do art. 71 da CLT, por sua vez, ressalva que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido desde que, por ato do Ministério do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e “quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

Logo, pela redação do § 3º do art. 71 da CLT, além da autorização do Ministério do Trabalho, é necessário que o empregado não esteja submetido ao regime de trabalho prorrogado, o que significa dizer que, se o empregado trabalha além da jornada de trabalho, não poderá ter o intervalo reduzido, mesmo que possua a autorização do Ministério do Trabalho.

O § 4º do art. 71 da CLT estabelece como consequência da não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

Importante salientar que o pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, não afasta a existência de infração ao art. 71, caput, da CLT, podendo sujeitar a empresa à imposição de multa administrativa em eventual ação fiscal promovida pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT).

No entanto, não se pode ignorar a possibilidade de autorização em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) estipulando a redução do intervalo mínimo, de uma hora de descanso intrajornada para trinta minutos, aos colaboradores que laboram em jornada diária acima de seis horas, novidade essa inserida com a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.497/2017), conforme artigo 611-A da CLT, o qual estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo têm prevalência sobre a lei, nos direitos previstos em seus incisos I a XV do mesmo artigo de lei.

Portanto, por meio da negociação com o sindicato, é possível reduzir o intervalo mínimo obrigatório para trinta minutos, desde que não haja afronta aos limites constitucionais da jornada de trabalho (artigo 611-A, I CLT).

Por fim, alguns estudiosos entendem ser possível a redução do intervalo para descanso, por meio de acordo individual escrito firmado diretamente entre empregado e empregador, na hipótese do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, conforme descrito no artigo 444, § único da CLT.  Contudo, de qualquer forma o intervalo mínimo de trinta minutos sempre deverá ser respeitado.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Pexels

 

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.