martelo de juiz
Foto: Canva

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) acatou um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e garantiu que um brasileiro nato, acusado de homicídio culposo de uma pessoa em um acidente de trânsito em Portugal, seja julgado no Brasil.

A decisão reverteu uma decisão da Justiça Federal no Espírito Santo, que recusou a homologação de um acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo MPF e declarou a extinção da punibilidade do réu por considerar que o crime já estava prescrito. O acordo é uma solução jurídica mais rápida para crimes que se enquadram em determinados critérios.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público português por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, ocorrido no dia 17 de março de 2007, em Portugal. No entanto, ele voltou ao Brasil no curso do processo e, como brasileiro nato, sua extradição é vedada pela Constituição Federal (artigo 5º).

Diante do caso, a justiça portuguesa solicitou a cooperação jurídica internacional para que as autoridades brasileiras assumissem a persecução penal, o que resultou na instauração de um procedimento de investigação criminal pelo MPF.

A controvérsia central que motivou o recurso do MPF foi a recusa da primeira instância em homologar o ANPP firmado entre o MPF e o acusado, sob o fundamento de que não haveria norma interna para amparar o aproveitamento dos atos processuais praticados em Portugal.

O juiz não reconheceu a suspensão do prazo prescricional decorrente da declaração de contumácia (quando o réu foge ou não é encontrado) pelo juízo português.

O MPF recorreu ao Tribunal, argumentando que a persecução penal estava sendo continuada no Brasil, e não reiniciada, e que a suspensão do prazo de prescrição pela contumácia deveria ser reconhecida. Com essa tese, o crime só estará prescrito em 2032.

A 2ª Turma do TRF2 decidiu, por unanimidade, que o processo retorne à Vara Federal de origem para que seja avaliado o preenchimento dos demais requisitos necessários à homologação do acordo de não persecução penal proposto pelo MPF ao réu.

Com a decisão proferida neste caso, o TRF2 fixou três entendimentos (teses) que deverão ser seguidos em casos futuros e semelhantes de cooperação jurídica internacional. Os entendimentos são:

Continuidade processual: a Justiça brasileira pode dar seguimento a processos iniciados no exterior contra brasileiros natos, desde que exista acordo internacional que permita essa transferência.

Suspensão por ausência: a contumácia declarada pela Justiça estrangeira tem o mesmo efeito, no Brasil, da suspensão da prescrição prevista no Código de Processo Penal.

Prescrição afastada: a suspensão da prescrição impede que o crime seja considerado extinto pelo decurso do tempo.

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é previsto no Código de Processo Penal e pode ser aplicado em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos. Ele busca uma solução mais rápida e eficaz, com o investigado assumindo compromissos para reparar o dano causado.

Redação Folha Vitória

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