A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – sancionada em 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas, é vista por muitos como um marco importante na relação capital-trabalho no Brasil, considerando as situações existentes à época.
Com efeito, tal legislação é amplamente criticada por estabelecer regras extremamente rígidas para os empregadores, impedindo uma livre negociação entre empregados e empregadores, desincentivando o empreendedorismo e o investimento no Brasil.
Contudo, pouco se fala de um fato ainda mais deletério para a relação trabalhista atualmente, que são os julgamentos ideológicos realizados por juízes e desembargadores do trabalho, que moldam a interpretação da lei para atender àquela parte que eles pretendem que ganhe a ação, na maioria das vezes a parte empregada.
Isso pode ser constatado em uma breve conversa com qualquer empreendedor, seja ele de grande, médio ou pequeno porte. Nessas conversas, certamente serão contados casos em que o empresário acredita estar cumprindo fielmente a legislação ou um acordo particular realizado com seu empregado, e foi surpreendido por uma condenação judicial de alto valor, decorrente de uma interpretação quase mágica da lei trabalhista por seus aplicadores.
Pior que isso, não são raros os julgamentos cuja vertente ideológica getuliana fica escancarada e que, na ânsia de atender ao pedido judicial do trabalhador, o julgador concede direitos em desacordo com a lei ou mesmo com a Constituição Federal.
De tão recorrente, essa prática foi apelidada de ativismo judicial e passou a ser algo característico do Poder Judiciário. No caso da Justiça do Trabalho, essa questão coloca as partes em situação de insegurança quanto aos direitos e deveres na relação contratual trabalhista.
Essa insegurança jurídica desfavorece a criação de novos negócios e até mesmo a concessão de melhores condições de trabalho aos empregados, pois coloca sobre a empresa a dúvida se aquele direito conferido ou aquela estimativa pode se tornar um passivo judicial trabalhista, ainda que, sob a ótica da lei, haja certeza da validade daquela negociação.
Portanto, o que se verifica é que, ao buscar interpretações da lei que beiram a parcialidade, os magistrados, na verdade, colocam em risco a própria evolução da relação entre empregador e empregado, pois alteram as regras do jogo com a “bola rolando” e, na dúvida, torna-se mais seguro ao empregador não fornecer determinado benefício, não exigir horas extras com o respectivo pagamento. Enfim, coloca o empregador com a única opção de exigir de seu empregado o menor esforço possível e, consequentemente, pagar a menor recompensa possível, pois nunca se sabe qual será a interpretação daquela situação se levada à apreciação do Judiciário.
Outro resultado dessa prática é a inclusão do elemento sorte nos julgamentos dos processos, pois, caso o processo seja sorteado para algum julgador que tenha posicionamento ideológico proeminente, o resultado daquele julgamento será diverso dos demais julgamentos daquele tribunal, causando insegurança até mesmo aos empregados para saber o que é direito ou não.
Esse elemento sorte tem transformado a Justiça do Trabalho em uma roleta, em que não mais se decide quem tem a razão, ou melhor, quem tem o direito, mas sim aquele que tem mais sorte em ter seu processo distribuído para o julgador que ideologicamente lhe é mais favorável.
Situações como essa demonstram as dificuldades em empreender no Brasil, pois a insegurança jurídica torna imprevisíveis os custos para montagem e manutenção de um negócio, por mais cumpridor da lei que o empresário seja. Isso, por sua vez, prejudica o ambiente de negócios e a criação de novos empregos e empresas, além de tornar ainda mais beligerante a relação entre empregados e empregadores.