Um Governo desesperado por dinheiro Um Governo desesperado por dinheiro Um Governo desesperado por dinheiro Um Governo desesperado por dinheiro
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Governo aumentou alíquotas do IOF (Foto: Thiago Soares/Folha Vitória)

As novas alíquotas do IOF instituídas pelo Decreto nº 12.466/25 já estão valendo. A medida revela um país endividado e um Governo desesperado por dinheiro.

A elevação do IOF de zero para 3,5% nas linhas de crédito operadas em dólar encarece o funcionamento das empresas e atinge setores que dependem da importação de bens, equipamentos e insumos para suas atividades industriais e produtivas.

São indústrias da transformação, do agronegócio, da infraestrutura, da construção civil e da tecnologia, para citar alguns exemplos.

Essas linhas de crédito são contratadas junto aos bancos por meio de operações de financiamento à importação como FINIMP, FRN, CPR, FORFAIT, nas quais as alíquotas do IOF eram zeradas.

Custo fiscal pune quem produz

O custo fiscal adicionado é expressivo, pune quem produz e compromete a competitividade das empresas que já enfrentam forte concorrência de interna e nem sempre conseguem repassá-lo nos preços.

No sistema tributário brasileiro os tributos são classificados, quanto à sua finalidade, em “fiscais” e “extrafiscais”.

Os tributos de natureza “fiscal” têm como objetivo principal a arrecadação de recursos para o custeio das atividades do Estado, devendo, por isso, obedecer a regra da anterioridade tributária (do exercício ou da noventena).

Os tributos de natureza “extrafiscal”, por sua vez, possuem função preponderantemente regulatória, sendo utilizados como instrumento de intervenção do Estado na economia.

Nesses casos, dado à sua finalidade regulatória, a legislação admite excepcionalizar a regra da anterioridade tributária para permitir a sua cobrança imediata, justamente para responder com celeridade à necessidade de intervir no mercado.

IOF não poderia ser utilizado para arrecadação

O IOF é considerado um tributo de natureza regulatória (“extrafiscal”) e não poderia ser utilizado pelo Governo para fins meramente arrecadatórios (“fiscal”), como ocorre.

O desvio dessa finalidade, ou seja, quando o IOF é utilizado como instrumento de arrecadação e não por necessidade de regulatória, a sua cobrança imediata pode se revelar inconstitucional, pois, neste caso, a finalidade arrecadatória implicaria que fosse observada a regra da anterioridade, o que não foi.

Embora o aumento das alíquotas do IOF possa ser considerado como exceção à regra da anterioridade, tal prerrogativa não deve ser desvirtuada e confundida com liberdade irrestrita ao poder de arrecadar do Estado.

A regra da anterioridade é uma garantia constitucional da qual dispõe o contribuinte para se defender do poder de tributar do Estado, ora exigindo lei específica para instituir ou majorar tributos ora exigindo prazos mínimos para que as alterações produzam efeitos.

Rejeição unânime entre empresários, economistas e políticos

É inegável que o aumento do IOF pega de surpresa o mercado e mostra um Governo desesperado por dinheiro que escolhe o pior caminho para resolver sua questão fiscal ao onerar os setores produtivos ao invés de atacar o gasto público.

Não à toa que a rejeição ao aumento foi unânime entre o empresariado, os economistas e os políticos, inclusive de alguns da própria base aliada do Governo.

O Congresso já sinalizou que vai derrubar o aumento e deu ultimato até o dia 10 de junho para o Governo apresentar alternativa de arrecadação, como a revisão de isenções fiscais e as desonerações.

Enquanto isso não ocorre as empresas que operam linhas de crédito em dólar devem buscar junto às instituições financeiras o detalhamento da aplicação das novas alíquotas do IOF nas operações futuras tanto para identificar alternativas de produtos financeiros de câmbio como para alterar os prazos das operações (180/364 dias ou maior), buscando um enquadramento de redução ou mesmo de isenção do IOF nessas operações.

Mais do que nunca, o suporte de uma assessoria tributária especializada é fundamental.

André Arnal Perenzin advoga há 20 anos na área do direito de empresarial com especializações na área. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP (Foto: Acervo pessoal)