Justiça

TIRANDO DÚVIDAS DA LEGALIDADE DO PASSAPORTE DA VACINA

TIRANDO DÚVIDAS DA LEGALIDADE DO PASSAPORTE DA VACINA TIRANDO DÚVIDAS DA LEGALIDADE DO PASSAPORTE DA VACINA TIRANDO DÚVIDAS DA LEGALIDADE DO PASSAPORTE DA VACINA TIRANDO DÚVIDAS DA LEGALIDADE DO PASSAPORTE DA VACINA
Vaincação contra covid - Vacina Astrazeneca - Centro de Saúde n°13, 23/07/2021 Fotos: Myke Sena/MS
Vaincação contra covid - Vacina Astrazeneca - Centro de Saúde n°13, 23/07/2021 Fotos: Myke Sena/MS

Em 10 de junho, o Senado aprovou o projeto de lei n° 1.674/2021, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia.

O texto prevê que o titular do certificado não poderá, desde que respeitadas as medidas sanitárias, ser impedido de entrar, circular ou utilizar qualquer espaço público ou privado, assim como não poderá sofrer sanções caso o faça. O estabelecimento, público ou privado, assumirá a responsabilidade de exercer o controle de entrada, mediante a apresentação do CSS válido por cada pessoa, na versão eletrônica ou em papel, e quem não apresentar será impedido de ali entrar, circular ou utilizar.

Nesse sentido, diante da pandemia da Covid-19, medidas restritivas como a limitação do acesso e da circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação do vírus, oportunidade em que se observa a atuação conjunta entre os entes federativos.

Estas medidas impulsionam o debate sobre os limites da interferência do Estado nas liberdades dos indivíduos em contrapartida com o dever estabelecido na Constituição Federal, de cuidar da saúde, garantindo medidas que visem a redução do risco de doença.

Neste quadro, a Constituição Federal traz em seu art. 5º, XV a liberdade de locomoção dentro do território brasileiro, que consiste no direito fundamental de ir e vir. Trata-se de um direito de primeira dimensão que trouxe obrigações negativas para o Estado, ou seja, obrigação de não intervir, a fim de proteger a esfera da autonomia pessoal frente às eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado. A sua importância é reforçada pela existência do Habeas Corpus, remédio constitucional dirigido à tutela da liberdade de locomoção, o qual é considerado cláusula pétrea.

Dessa forma, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos.

Assim, põe-se em análise as restrições estabelecidas frente à autonomia do Estado, à própria dignidade da pessoa humana e às liberdades e competências constitucionalmente estabelecidas. E, portanto, a criação de um documento capaz de proibir a circulação, em determinados locais, da parcela da população que não foi vacinada contra a Covid-19 é alvo de ressalvas por parte de vários juristas. Alguns afirmam que a implementação da medida fora de um contexto concreto de restrição dos direitos fundamentais, como é o caso do estado de sítio, é abusiva. Parte dos juristas explicam que a finalidade da medida é positiva, uma vez que busca evitar contaminações, mas a forma como está sendo conduzida é inconstitucional, já que restringe o direito de ir e vir de uma parcela da população.

Entretanto, nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, posto que pode ser objeto de limitação, devendo ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devem estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala.

Finalizando, faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196, tratando-se de direito de segunda dimensão, que estabelece uma prestação positiva do Estado, se relacionando diretamente com os objetivos de justiça social e com o direito à vida.

Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).

Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.

Foto: Agência Brasil

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.