Polícia

STJ reverte absolvição de homem que abusou de enteada

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Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Judiciário paulista que havia absolvido um homem acusado de praticar sexo com a enteada de 13 anos. Por unanimidade, os ministros da 6ª Turma do STJ decidiram condená-lo. O processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo para que a pena seja fixada.

Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz fez críticas aos argumentos utilizados nas decisões das instâncias inferiores da Justiça, que tinham absolvido o padrasto. “Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado (no TJ) para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, afirmou.

Para os ministros do STJ, a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto. “A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, disse o relator.

O caso chegou à Justiça após o padrasto ter sido denunciado pela própria companheira. A juíza de 1ª Instância concluiu que a menina não foi vítima de violência presumida porque “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto”. “O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”, disse.

“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, concluiu Schietti.