
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade da Lei do Espírito Santo 12.479/2025, mais conhecida como “Lei Antigênero”. Ela é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7847, que pede a anulação da lei no Estado.
“Voto pela conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo”, disse a ministra em seu voto que foi disponibilizado pelo plenário virtual.
O julgamento da ação ocorre por meio de sessão virtual, que teve início às 11 horas desta sexta-feira (21). O julgamento é remoto, tem duração de seis dias úteis e os ministros podem registrar os votos e manifestações de maneira assíncrona durante o período da sessão – que vai até 1º de dezembro.
A lei, de autoria do deputado estadual Alcântaro Filho (Republicanos), foi promulgada em julho e foi parar no STF após a Aliança Nacional LGBTI+, a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e o Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros ajuizarem a ADI – sendo que apenas as duas primeiras foram aceitas como partes legítimas para a ação.
Entre outras coisas, a lei obriga as instituições de ensino a pedirem a aprovação dos pais para desenvolver qualquer “atividade pedagógica de gênero” – identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero, entre outros.
Os pais teriam o direito de vetar a participação dos estudantes em aulas envolvendo essa temática. A lei também prevê punição às escolas que não informarem os pais sobre as atividades.
Os argumentos da relatora
A ministra considerou que a questão abordada não é nova e que o STF “por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que vedavam, na rede municipal de ensino, a veiculação de conteúdo que incluam ‘ideologia de gênero’ e a utilização do termo ‘gênero’ ou da expressão ‘orientação sexual”.
Ela também frisou que a Constituição estabelece como competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…). XXIV–diretrizes e bases da educação nacional”.
Intervenção indevida e descompasso
A ministra avaliou que a lei capixaba interfere de forma indevida no currículo pedagógico submetido à Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional.
“Na espécie, a norma impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interviu (sic) de forma indevida no currículo pedagógico submetido à disciplina da Lei nacional n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. E continuou:
“O legislador estadual, ao assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero e determinar que a instituição de ensino informe sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero e garanta o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, ultrapassou as balizas constitucionais, pelas quais lhe é autorizada tão somente a complementação normativa para atendimento de peculiaridades locais, e criou norma específica em descompasso com a norma nacional”.
Ela chegou a citar parte do parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), ao dizer que “a implementação da facultatividade do ensino de temas antidiscriminatórios no Estado do Espírito Santo ocorreu à revelia de qualquer previsão na legislação federal”.
Sem igualdade, dignidade e liberdade de expressão
Ela também afirmou que a lei vai no caminho contrário a diversos princípios constitucionais, como igualdade, dignidade da pessoa humana e liberdade de expressão. E que não garante uma sociedade livre, justa e solidária:
“Ademais, a norma impugnada desatende a garantia da igualdade (caput do art. 5º da Constituição da República); o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I do art. 3º da Constituição); a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da Constituição); a liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (inc. IX do art. 5º da Constituição); a promoção do ‘bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’ (inc. IV do art. 3º da Constituição)”.
Por fim, afirmou que o STF “assentou que a proibição genérica e geral de atividades pedagógicas de gênero não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade”.
Para que a lei seja derrubada é necessário que a maioria dos 11 ministros (seis) vote pela inconstitucionalidade, seguindo o voto da relatora.
Lei gerou embate na Ales
Na última segunda-feira, a Lei Antigênero foi a causadora de um duro embate entre os deputados Alcântaro e Iriny Lopes (PT).
O deputado não gostou da manifestação contrária à lei feita pelo senador Fabiano Contarato (PT) e o chamou de “canalha” por 11 vezes, durante seu discurso da tribuna da Ales, que durou aproximadamente quatro minutos.
Iriny reagiu. Além de defender o senador, prometeu entrar com uma ação na Corregedoria da Assembleia por quebra de decoro contra o colega.
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