Metade da bancada federal do ES mudaria se Minirreforma Eleitoral fosse aplicada em 2022

Cinco dos 10 deputados federais capixabas eleitos em outubro do ano passado estariam fora do Congresso se as novas regras eleitorais aprovadas ontem (13) na Câmara dos Deputados (por 367 votos a favor e 86 contra) já estivessem valendo. Inclusive, a maioria dos deputados que votou a favor das mudanças não teria sido eleita.

Se a nova fórmula para calcular a distribuição das vagas de sobra fosse aplicada em 2022, apenas os partidos PP, PL e PT iriam eleger representantes. Só os três atenderiam o critério do alcance de 100% do quociente eleitoral.

O PP, que hoje tem duas cadeiras, seria a maior bancada, com cinco das 10 vagas disponíveis. PL, que só elegeu um deputado, ficaria com três cadeiras e para o PT não mudaria, ficaria com duas vagas.

Todos os outros partidos, que conseguiram eleger representantes na bancada federal capixaba, ficariam de fora. O Republicanos e o Podemos, que elegeram dois deputados cada, ficariam sem nenhum, assim como o PSB, que tem hoje uma cadeira. Em vez de seis partidos, apenas três representariam na Câmara Federal o eleitorado capixaba.

Dos 2.084.430 votos válidos dados pelos capixabas nas urnas, apenas 725.950 votos (34,82%) – que é a soma dos votos obtidos pelos partidos PP, PL e PT – iriam contar para preencher as 10 vagas. Todo o restante (65,18%) iria para a lata do lixo.

E os candidatos capixabas eleitos para a Câmara Federal seriam: Helder Salomão (PT), Gilvan da Federal (PL), Evair de Melo (PP), Da Vitória (PP), Junior Corrêa (PL), Jack Rocha (PT), Neucimar Fraga (PP), Norma Ayub (PP), Marcus Vicente (PP) e Devacir Rabello (PL).

A nova regra

O texto aprovado determina quatro fases para a distribuição das vagas, sendo que nas três primeiras, o partido para poder concorrer a uma cadeira precisa alcançar 100% do quociente eleitoral (QE). Nas duas primeiras fases há também o critério de que o candidato tenha votação nominal de 10% do QE. É a regra 100/10.

A regra que vigora até então, fatiava essa distribuição: na 1ª fase, a regra é a 100/10. Mas na segunda e terceira fases, a regra seria a de 80/20. Ou seja, o partido teria que alcançar 80% do QE e o candidato ter votação de 20% do quociente.

O QE é obtido com a divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras a preencher:

Crédito: TSE

Tomando-se como base o Espírito Santo e a eleição de 2022, no ano passado, a votação válida no Estado somou 2.084.430 votos. Logo, para preencher 10 cadeiras pela nova regra, cada partido teria que obter, no mínimo, uma votação de 208.443 votos, que é o valor do quociente eleitoral, e cada candidato 10% do QE, ou seja, 20.844 votos.

O PP foi o partido que mais votos recebeu: 296.301. Em segundo lugar veio o PL, com votação de 220.995 votos e em terceiro, a federação PT-PV-PCdoB, que acumulou 217.787 votos, segundo dados do TSE. Os três, portanto, atingiram o quociente eleitoral.

Os demais partidos não atingiram o quociente eleitoral, como o Republicanos, com votação de 200.917; PSB, que somou 194.539 votos e o Podemos, com votação de 193.999. Esses partidos só elegeram deputados federais no ano passado por conta da regra 80/20.

Sendo assim, a distribuição das 10 vagas do ES ficaria entre a primeira e a segunda fases, concentrada nos três partidos que alcançaram o quociente eleitoral. (veja a lei com a nova regra, completa, no final da coluna)

Polêmicas e distorções

Marcelo Nunes

A distribuição das vagas é um dos pontos mais polêmicos da Minirreforma Eleitoral, segundo analistas, advogados eleitorais e até deputados – tanto que foi o tema mais debatido na sessão de ontem e voltou à discussão hoje por meio da análise de destaques. A chance é grande do Senado mudar ou ainda do tema ser judicializado e ir parar no STF.

“Só três partidos obteriam as 10 cadeiras capixabas. Estão querendo restringir as vagas para serem ocupadas apenas pelos grandes partidos e acabar, de uma forma indireta, com os pequenos. Poucos partidos terão acesso a essas vagas e isso vai impactar diretamente na eleição de vereador, no ano que vem”, disse o advogado eleitoral Marcelo Nunes.

Segundo Nunes, a nova regra gera distorções e é possível que, na eleição do ano que vem, um único partido possa ficar com todas ou a maior parte das vagas nas câmaras de vereadores. A nova regra beneficia partidos grandes e prejudica a pluralidade partidária.

Mesmo com a projeção de que não seriam eleitos se as novas regras vigorassem, os deputados Amaro, Victor, Messias Donato e Foletto votaram a favor da Minirreforma Eleitoral na noite de ontem (13).

O PT orientou voto a favor, mas o deputado Helder Salomão votou contra e justificou: “Considero que o projeto da Minirreforma Eleitoral trouxe avanços importantes, mas verificamos alguns problemas. A principal razão que me fez votar contra é a mudança da regra do sistema eleitoral, que mudou a regra do 80/20 para 100/10 e eu discordo porque vamos ter uma distorção muito grande. Na prática, em muitos municípios, um partido vai ficar com todas as vagas e milhões de voto em todo Brasil serão desperdiçados”.

Quer receber notícias 100% gratuitas? Participe da Comunidade de Política no WhatsApp ou entre no nosso canal do Telegram!

***

O que foi aprovado na Minirreforma Eleitoral:

Plenário da Câmara Federal / crédito: Zeca Ribeiro

“Art. 105-A: A distribuição das cadeiras para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais será feita pelo sistema proporcional, em quatro fases, conforme as regras estabelecidas nos artigos 106 a 112.

Parágrafo único. Para o acesso às cadeiras será exigido:
I – do partido, que tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral;

II – do candidato, que tenha obtido votação igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral.”

“Art. 108. Na primeira fase, estarão eleitos os candidatos registrados que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, dentre os partidos que obtiveram o quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.” (NR)

“Art. 109. Na segunda fase, os lugares não preenchidos na fase anterior serão distribuídos entre os partidos que tenham obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral, de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II – se o partido obtiver inicialmente o lugar em razão da maior média, mas não tiver candidato que atenda a exigência de votação nominal mínima de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, perderá o lugar e será excluído da distribuição na segunda fase.

III – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

IV – caso restem cadeiras a distribuir e não haja partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, os lugares remanescentes serão distribuídos, numa terceira fase, entre os partidos que atingiram o quociente eleitoral, desconsiderando-se apenas a exigência de votação nominal mínima.

V – se após a aplicação das regras previstas na terceira fase, ainda restarem cadeiras a distribuir, haverá uma quarta e última fase, na qual participarão todos os partidos que apesentaram candidatos, independentemente do cumprimento dos requisitos de votação de 100% (cem por cento) e de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral pelos partidos e pelos candidatos, respectivamente.

Parágrafo único. O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.” (NR)

“Art. 111. Se nenhum partido alcançar 100% (cem por cento) do quociente eleitoral, os lugares serão distribuídos de acordo com o método das maiores médias, previsto no art. 109, desconsiderando a exigência de votação nominal mínima de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.

Parágrafo único. O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.” (NR).

Destaque foi rejeitado

Ontem, a Câmara Federal votou apenas o texto principal do PL 4438, deixando para hoje a análise dos destaques (emendas) e do PLP 192/2023 – que trata sobre a questão da inelegibilidade dos candidatos punidos.

O bloco MDB, PSD, Republicanos e Podemos apresentou o destaque 11, com a emenda de plenário nº 21, que mudaria a distribuição das sobras: na primeira fase, o critério seria 100/10. A segunda fase, 80/10, ou seja, o partido teria que alcançar 80% do quociente eleitoral e o candidato 10% do QE. Já na terceira fase, todos os partidos e candidatos participariam, isentos do critério de alcance do partido atingir o quociente e o candidato atingir votação mínima.

Votação da bancada federal capixaba sobre o destaque 11

A emenda foi rejeitada por 304 votos contrários, 122 favoráveis e uma abstenção. Na bancada federal capixaba, a maioria votou contra: Amaro Neto (Republicanos), Da Vitória (PP), Evair de Melo (PP), Gilvan da Federal (PL), Jack Rocha (PT), Messias Donato (Republicanos).

Já os deputados Victor Linhalis (Podemos), Gilson Daniel (Podemos), Helder Salomão (PT) e Paulo Foletto (PSB) votaram a favor da emenda.

LEIA TAMBÉM:

Texto principal da Minirreforma Eleitoral é aprovado: veja como votaram os capixabas