Política

Desembargador aponta 'ação infantil' em decisão de juiz baseada na Lei de Abuso

O desembargador determinou que fossem tiradas cópias da decisão de primeira instância para instrução de expediente junto à Corregedoria Geral de Justiça, para que fossem tomadas "providências cabíveis".

Desembargador aponta ‘ação infantil’ em decisão de juiz baseada na Lei de Abuso Desembargador aponta ‘ação infantil’ em decisão de juiz baseada na Lei de Abuso Desembargador aponta ‘ação infantil’ em decisão de juiz baseada na Lei de Abuso Desembargador aponta ‘ação infantil’ em decisão de juiz baseada na Lei de Abuso
Foto: Agência Brasil

Alvo de ações do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei de Abuso de Autoridade continua suscitando divergências, inclusive dentro do próprio ambiente forense. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Andrade Neto, ao reformar decisão, em novembro, indicou que um magistrado de primeiro grau, ao utilizar o argumento de “perigo real de imputação de crime” da Lei 13.869/2019, utilizou processo para promover “uma ação revoltosa totalmente infantil” e transformou o exercício da jurisdição em “paspalhice política”.

Na ocasião, o desembargador determinou ainda que fossem tiradas cópias da decisão de primeira instância para instrução de expediente junto à Corregedoria Geral de Justiça, para que fossem tomadas “providências cabíveis”.

A decisão de Andrade Neto foi dada no dia 13 de novembro, em recurso apresentado pelo Condomínio Edifício Cecília Steinberg contra despacho do juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva. O magistrado negou pedido de bloqueio de ativos no âmbito de uma ação decorrente de inadimplemento de despesas condominiais.

Em trecho da decisão de primeiro grau, Botelho Silva apontou que o artigo 36 da Lei do Abuso tipifica como crime não só a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros “em quantia que extrapole exacerbadamente” o valor da dívida, mas também a conduta de deixar de corrigir a decisão, ante demonstração da excessividade da medida.

O magistrado argumentou que o sistema de bloqueio torna indisponível o valor do débito em todas as contas do devedor, gerando “frequentemente a constrição de quantias muito superiores ao valor executado”.

“Observo que apesar da lei nº 13.869/2019 ainda não estar em vigor, considerando o tempo operacional para a realização do bloqueio e de eventual desbloqueio, em uma vara com números de feitos tão elevado, no momento da demonstração da excessividade da medida pela parte, pode já ter decorrido o período da vacatio legis. Portanto, diante do perigo real de imputação de crime previsto na lei de abuso de autoridade, indefiro o pedido de bloqueio”, decidiu o juiz.

No entanto, para Andrade Neto não seria possível aplicar a lei de abuso ao caso em questão. O desembargador destacou que a colocação de Silva, de “perigo real de imputação de crime” seria não só “desarrazoada” mas também “insensata e irresponsável”.