
A um dia da Câmara da Serra ter três novos vereadores, uma reviravolta jurídica mudou o rumo do caso.
O desembargador Júlio César Costa de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado, atendeu ao recurso protocolado pela Câmara da Serra e suspendeu a posse de três suplentes de vereadores do município, que estava marcada para amanhã (15).
Na última sexta-feira (10), a Procuradoria da Câmara entrou com um agravo de instrumento (recurso) com pedido de efeito suspensivo contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual que determinou a posse dos suplentes.
Thiago Peixoto (Psol), Marcelo Leal (MDB) e Willian da Elétrica (PDT) – que são suplentes dos vereadores Welington Alemão (Rede), Cleber Serrinha (MDB) e Saulinho (PDT), respectivamente – entraram com um mandado de segurança para tomarem posse no lugar dos titulares afastados após serem denunciados por corrupção.
A decisão favorável aos suplentes saiu no dia 8 (quarta-feira passada). A Justiça determinou que os suplentes fossem convocados e tomassem posse em três dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil contra o presidente interino da Câmara, Willian Miranda (União).
Na sexta (10), a Câmara da Serra foi intimada e, no mesmo dia, Miranda informou que a Procuradoria entraria com um recurso contra a decisão, conforme noticiou em primeira mão a coluna De Olho no Poder.
Recurso
No documento, a Procuradoria da Casa defende que a convocação dos suplentes seja realizada após 120 dias de afastamento dos titulares e alega que a decisão tomada em primeira instância viola:
“(i) Precedente específico deste egrégio Tribunal de Justiça (AI nº 0011270 14.2019.8.08.0048), que em caso idêntico fixou a necessidade de aguardar o prazo de 120 dias para a convocação; (ii) a autoridade de decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.257 e Rcl 71.056), que pacificaram a obrigatoriedade de observância do art. 56, § 1º, da Constituição Federal como norma de reprodução obrigatória pelos municípios; e (iii) a própria lógica interna do Regimento Interno, que adota o marco de 120 dias para situações análogas”.
Também alega que haveria “grave risco de dano ao erário” e “caos administrativo”, uma vez que teria de pagar os subsídios dos titulares e dos suplentes, além dos custos gerados pela rescisão de contratos com a exoneração em massa de assessores dos vereadores afastados. Segundo o recurso, o custo seria “imediato e elevado”.
O recurso também citou sobre os “limites da intervenção do Poder Judiciário em matéria de organização e funcionamento interno do Poder Legislativo Municipal”.
Decisão
O desembargador analisou, na decisão, o ponto central da questão que é sobre o momento oportuno para a convocação dos suplentes. Há um entendimento divergente a respeito do artigo 102 do Regimento Interno, que diz:
“Art. 102. No caso de vaga aberta, decisão judicial, posse no cargo de secretário municipal e equivalente, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente a assumir o mandato, no prazo de três dias úteis.”
“Com base nesta norma, entendeu o magistrado que o afastamento cautelar dos vereadores, por ser oriundo de uma decisão judicial, ensejaria a aplicação do prazo de três dias para a convocação dos suplentes, ora agravados. Contudo, com a devida vênia, tal interpretação, embora apegada à literalidade, não se sustenta quando confrontada com uma análise sistemática do ordenamento jurídico, que abrange desde o próprio Regimento Interno até a Constituição Federal e a jurisprudência vinculante de nossos Tribunais Superiores”, diz trecho da decisão.
O desembargador cita que em análise ao Regimento Interno, nota-se que o prazo de 120 dias é um “marco temporal de razoabilidade para situações que implicam um afastamento mais prolongado do exercício do mandato”.
“Ora, se para uma licença médica – situação de afastamento involuntário e de prazo muitas vezes definido – o regimento estabelece a cautela de aguardar 120 dias, soa desproporcional e contrário à lógica do sistema impor a convocação imediata para um afastamento judicial cautelar, medida de natureza eminentemente precária, incerta e reversível a qualquer tempo”, diz a decisão, que continua:
“A interpretação sistemática sugere, portanto, que a expressão ‘decisão judicial’ contida no caput do art. 102 se refere a decisões de caráter definitivo, que geram a vacância do cargo (como a perda do mandato), aplicando-se aos afastamentos temporários, por analogia e coerência, o mesmo critério de razoabilidade de 120 dias”.
Sobre o dano ao erário, o desembargador pontuou: “O risco de dano grave, por sua vez, configura-se na modalidade de periculum in mora inverso. A execução imediata da liminar impõe à agravante um ônus financeiro e administrativo desproporcional e de difícil reparação. A decisão que afastou os vereadores titulares assegurou-lhes a manutenção dos subsídios, de modo que a convocação dos suplentes resultaria em pagamento em duplicidade pelo mesmo cargo público, onerando ilegalmente os cofres públicos”.
Ele ainda contestou a tese dos suplentes sobre prejuízo aos trabalhos na Câmara: “Por outro lado, não se vislumbra prejuízo iminente aos trabalhos legislativos que justifique a drástica medida, uma vez que o quórum para deliberação aparentemente pode ser mantido pelos demais parlamentares empossados”.
“Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. decisão agravada (proferida nos autos do Processo nº 5037046-18.2025.8.08.0048) até o julgamento final do mérito deste Agravo de Instrumento”.
Procurada, a defesa dos suplentes disse que vai analisar quais medidas serão tomadas.
LEIA TAMBÉM:
Defesa de suplentes de vereadores da Serra quer posse imediata e pede aumento da multa
Câmara da Serra vai entrar com recurso para não dar posse a suplentes de vereadores