Política

Lewandowski rejeita pedido da Rede contra decisão de Toffoli sobre Coaf

A Rede entrou com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. O ministro a julgou inviável

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Foto: Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou seguimento a ação da Rede Sustentabilidade contra a decisão do presidente da Corte, Dias Toffoli, que suspendeu todos os inquéritos e ações judiciais que contenham dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização prévia da Justiça. Lewandowski disse que “argumentos utilitaristas” não o “impressionam”, sinalizando posição sobre o tema.

O ministro afirma ser “prematura antecipação de juízo”. No entanto, opina. “O pensamento binário concernente a falaciosa dicotomia entre a proteção de direito individual – que, de acordo com a peça exordial, edificaria benefícios às organizações criminosas – e o direito coletivo da sociedade, não subsiste a qualquer linha argumentativa no campo do Direito”.

“Isso porque basta ao MPF ou a autoridade administrativa, em existindo fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, propugnar ao Poder Judiciário, no momento e no procedimento adequados, o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa”, escreve.

“Os argumentos utilitaristas da parte autora – no sentido da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações – não me impressionam, nem tampouco autorizam tornar letra morta os dispositivos constitucionais em testilha”, afirma o ministro.

A decisão de Toffoli, tomada em julho, provocou forte reação de promotores e procuradores, segundo os quais, investigações contra corrupção e lavagem de dinheiro serão sufocadas.

A Rede entrou com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. O ministro a julgou inviável. “Lembro, porque oportuno, que a ADPF constitui remédio fundamental de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito fundamental da Carta de Direitos de 1988. Não se mostra, portanto, adequado utilizá-la para impugnar decisões monocráticas do STF”.

Segundo o ministro, “se isso fosse possível, surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constitucional”. “Em primeiro lugar, ficaria transmudada a natureza da ação, de objetiva para subjetiva, com criação de nova figura recursal em violação ao princípio da legalidade”.

“Segunda: estaria subvertido o pressuposto da colegialidade do Tribunal Constitucional, autorizando-se, por consequência, cada um dos seus integrantes, isoladamente, a reformar as decisões monocráticas dos seus pares”, anota.