Política

Ministro do TSE proíbe "Lula ladrão" em propaganda eleitoral de Bolsonaro

A decisão acolhe um pedido da Coligação Brasil da Esperança, que se insurgiu contra a "transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos a honra" do ex-presidente

Ministro do TSE proíbe “Lula ladrão” em propaganda eleitoral de Bolsonaro Ministro do TSE proíbe “Lula ladrão” em propaganda eleitoral de Bolsonaro Ministro do TSE proíbe “Lula ladrão” em propaganda eleitoral de Bolsonaro Ministro do TSE proíbe “Lula ladrão” em propaganda eleitoral de Bolsonaro
Foto: Divulgação

O ministro Paulo Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a suspensão de propaganda eleitoral do presidente Jair Bolsonaro (PL), veiculada na televisão, que se refere ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como “ladrão”. Na avaliação do ministro, a mensagem contra o petista “desrespeita regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência”. Sanseverino fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.

“Resulta presente a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, porquanto se trata de publicidade que não observa normas constitucionais e legais, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada”, escreveu o ministro em despacho assinado na noite desta quarta-feira, 12.

A decisão acolhe um pedido da Coligação Brasil da Esperança, que se insurgiu contra a “transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos a honra” do ex-presidente, uma vez que a propaganda veiculada pela campanha do opositor, Bolsonaro, “conduz o eleitor a falsa informação de que Lula não é inocente”. A campanha petista sustenta que, “segundo os ditames constitucionais, o estado de inocência somente pode ser infirmado com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória”.

A avaliação de Sanseverino foi a de que a propaganda eleitoral questionada é ilícita, “pois atribui ao candidato à conduta de ‘corrupto’ e ‘ladrão’, não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.

“É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico-penal. A Constituição Federal é clara ao estabelecer o marco temporal final da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, de que: “Ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'”, registra trecho da decisão.

Segundo o ministro do TSE, a ilegalidade da propaganda de Bolsonaro se encontra no uso das expressões “corrupto” e “ladrão”, “atribuídas abusivamente” ao petista, “em violação a presunção de inocência” e a dispositivo do Código Eleitoral, que veda calúnia, difamação ou injúria em propagandas eleitorais.

“Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ‘corrupto’ e ‘ladrão’, desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.-TSE nº 23.610/2019”, registra trecho do despacho.