Política

Ministros do STF negam pedido do Senado para suspender ordem de prisão de Gurgacz

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da Mesa Diretora do Senado que buscava suspender a ordem de prisão contra o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) até que não restem mais recursos em sua condenação por crimes contra sistema financeiro nacional, imposta ao parlamentar em fevereiro deste ano pela Primeira Turma do STF. O Senado fez o mesmo pedido ao presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que também rejeitou a solicitação.

Ao negar um recurso do senador no dia 25 de setembro, a turma determinou o imediato cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em regime semiaberto, mas a ordem não pode ser cumprida em função do Código Eleitoral. A lei prevê que nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito a partir de 15 dias antes do dia da votação.

Na ocasião, ele estava com o registro de candidatura ao governo de Rondônia inferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-GO). No início de outubro, a candidatura foi barrada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mesmo assim, ele não poderia ser preso porque, desde a última terça-feira, 2, até 48 horas depois do término da votação, nenhum eleitor poderia ser preso ou detido, salvo em flagrante.

Em pedido feito nesta terça-feira, 09, ao STF, o Senado destacou que essa vedação acabava ontem, e pediu urgência na suspensão do mandado de prisão “ante a notícia de que o mandado será cumprido a partir das 17h, de hoje, 09/10/2018”.

“O pedido formulado, porém, não merece acolhida, pois ao não conhecer os embargos de declaração, tanto da defesa, quanto da Procuradoria-Geral da República, a Turma determinou a imediata execução da pena privativa de liberdade, conforme procedimento adotado após o julgamento colegiado”, afirma Moraes em seu despacho.

Na visão do Senado, a prisão de Gurgacz seria prematura. “O STF reafirmou a impossibilidade de prisão provisória ou cautelar do parlamentar, razão pela qual a execução do mandado de prisão exarada nos autos da ação penal 935, sem o efetivo trânsito em julgado do acórdão, implica em violação à ordem jurídica, ao regime democrático, ao pacto federativo, ao princípio da separação dos poderes e à autoridade da decisão do STF”, afirmava.

Toffoli também não concordou com os argumentos da Casa. “Trata-se, desse modo, de acórdão penal condenatório, que se está a executar em desfavor do congressista. Logo, a custódia em questão, a rigor, não se reveste de natureza cautelar, mas sim das características de prisão-pena, vale dizer, sanção imposta pelo Estado pela violação de um bem jurídico penalmente tutelado, a qual exige a formulação de um juízo de culpabilidade em um título judicial condenatório”, afirma o presidente.