
Após vencer a eleição do ano passado mas ser impedido de tomar posse pela Justiça, o ex-prefeito de Presidente Kennedy, Dorlei Fontão (PSB), reverteu a decisão e vai voltar ao comando do município do Sul do Estado.
Ele tinha sido considerado inelegível pela Justiça Eleitoral Estadual, sob o argumento de que cumpriria um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição – que permite apenas uma reeleição ou dois mandatos consecutivos.
Ele recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, num primeiro momento, manteve a decisão do TRE. Porém, nesta quinta-feira (27), o ministro do TSE Nunes Marques reformou sua decisão e deu prazo de 24 horas para que Dorlei seja diplomado e tome posse como prefeito.
“Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em juízo de retratação, dou provimento aos recursos especiais eleitorais para reformar o acórdão regional e deferir o registro de candidatura de Dorlei Fontão da Cruz para o cargo de prefeito do município de Presidente Kennedy/ES nas eleições municipais de 2024. (…) Comunique-se, imediatamente, o Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE/ES) e a Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, darem cumprimento a esta decisão”, diz trecho da decisão.
Entenda
Dorlei era vice-prefeito de Presidente Kennedy, eleito em 2016, quando em maio de 2019 assumiu o comando do município, após uma decisão judicial afastar a prefeita eleita Amanda Quinta por suspeita de corrupção.
A decisão não era definitiva (transitada em julgado) e Dorlei ficou no cargo de prefeito até novembro de 2020.
Naquele ano, ele disputou a eleição como prefeito e venceu, assumiu o posto e cumpriu o mandato. No ano passado, Dorlei disputou a reeleição e também venceu o pleito, com 55,4% dos votos (6.158).
Porém, Dorlei não assumiu o comando do município. Nem foi diplomado.
A coligação “Progresso com Justiça Social”, comandada pelo candidato a prefeito que ficou em segundo lugar – Aluizio Correa (União Brasil) – entrou com uma ação na Justiça, alegando que Dorlei, se assumisse, estaria cumprindo o terceiro mandato consecutivo.
O TRE deu decisão favorável à coligação e decretou a inelegibilidade de Dorlei. A Corte ainda determinou que fossem realizadas novas eleições no município. O presidente da Câmara, Júnior de Gromogol (PSB), assumiu a prefeitura interinamente.
Dorlei recorreu ao TSE, alegando, principalmente que “a assunção temporária do vice, na qualidade de mero substituto do chefe do Poder Executivo, em cumprimento à decisão judicial precária, não se confunde com a condição de definitividade atribuída à sucessão”.
Nesta quinta-feira (27), o ministro Nunes Marques reformou a decisão que já havia dado pelo indeferimento da candidatura a prefeito de Dorlei. A mudança na decisão ocorreu após o Supremo Tribunal Federal (STF) fechar um entendimento sobre o tema, ontem (26).
Ao analisar o Recurso Extraordinário 1355228 (Tema 1.229), o STF fixou a tese que deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema. A tese diz:
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.
Com isso, o ministro verificou que a decisão que impediu Dorlei de tomar posse como prefeito estava em “descompasso” com a tese recém-firmada pelo STF.
“Desse modo, entendo que a situação fática de Dorlei Fontão da Cruz não atrai a inelegibilidade prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal em virtude do exercício do mandato de chefe do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, ter ocorrido de forma interina e em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, o que não configura terceiro mandato na presente reeleição e não implica na sua inelegibilidade”, disse o ministro, na decisão. E continuou:
“Por tais razões, não vislumbro a ocorrência de terceiro mandato na reeleição de Dorlei Fontão da Cruz para o cargo de prefeito do município de Presidente Kennedy nas eleições municipais de 2024, motivo pelo qual, devem ser conhecidos e providos os recursos especiais eleitorais do candidato e da respectiva coligação para reformar o acórdão regional e deferir do registro de candidatura requerido”.
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