Política

STF suspende julgamento sobre alcance da Justiça Militar

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por falta de quórum, o julgamento sobre o alcance da Justiça Militar para julgar crimes das Forças Armadas em operações civis. A nova data para a análise ainda será definida.

Apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2013, a ação questiona a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas em operações tipicamente civis, como de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ou de segurança nas eleições.

O processo, que estava sendo julgado em plenário virtual no mês passado, foi levado ao plenário físico por pedido de destaque do ministro Ricardo Lewandowski. O placar estava em 5 a 2 para reafirmar a competência da Justiça Militar para julgar esse tipo de crime. No entanto, após o pedido de destaque, os ministros devem retificar ou alterar os votos já depositados.

A PGR argumentou que a atuação das Forças Armadas na GLO é subsidiária, já que os agentes auxiliam as polícias na segurança pública, e não uma atividade tipicamente militar. Também apontou o risco de que crimes cometidos por militares contra civis, a partir do emprego das Forças Armadas em favelas do Rio de Janeiro, por exemplo, sejam submetidos à Justiça Militar.

O ministro relator, Marco Aurélio Mello (já aposentado da Corte), votou contra o pedido da PGR – ou seja, pela manutenção do julgamento de crimes em operações de GLO na Justiça Militar. Para o magistrado, não é possível afastar a natureza militar dessa atuação.

Em seu voto lido hoje, Lewandowski destacou que a segurança pública é uma atividade civil e por isso até polícias e bombeiros denominados militares são subordinados aos Estados e ao Distrito Federal. “Salta aos olhos que aqui se está diante de atividade acessória, de mera colaboração dos militares com autoridades civis, para levar a cabo, como revela o próprio nome, justamente a defesa civil”, afirmou.

Lewandowski também ressaltou que a norma questionada “cria espécie de foro por prerrogativa de função” aos militares, apesar de só a Constituição poder elencar quais agentes públicos gozam de tal privilégio.