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STJ derruba sentença que condenou homem com base em 'silêncio sintomático'

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O Superior Tribunal de Justiça acolheu um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP e absolveu um homem que havia sido condenado por roubo com emprego de arma de fogo por Tribunal que considerou o “silêncio sintomático” do acusado “prejudicial” ao mesmo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da Defensoria e restabeleceu a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, destacando: “Verifico que a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, utilizou-se expressamente do silêncio do réu em juízo como fundamento para a condenação, considerando que o referido silêncio do acusado seria ‘sintomático’. Além disso, a suposta confissão informal do paciente durante a fase inquisitorial, como elemento meramente informativo, jamais poderia ser utilizada exclusivamente para fundamentar a sua condenação, o que configura violação ao art. 155 do Código de Processo Penal”.

De acordo com a defensoria, o caso ocorreu na capital paulista, tendo o réu sido absolvido em primeiro grau, uma vez que a vítima não o reconheceu e não foram produzidas provas que pudessem embasar a condenação. No entanto, após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença, condenando o réu com base apenas em elementos informativos do inquérito.

Ao STJ, a Defensoria sustentou que o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP incorreu em tripla ilegalidade: violação a artigo do Código de Processo Penal que veda ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; utilização expressa do silêncio como argumento para a condenação; e utilização da “confissão informal” como fundamento para a condenação.

O defensor Thiago Góes Cavalcanti de Araújo alegou que, “embora tenha afirmado que foi a confissão ‘extrajudicial’ que motivou a condenação, o Tribunal foi expresso: considerou o silêncio ‘sintomático”. Segundo ele, tal situação foi considerada “prejudicial ao réu”. “A confissão extrajudicial, como elemento meramente informativo, não poderia fundamentar a condenação de todo modo, pois foi aliada apenas a elementos pré-processuais”, registrou.

De acordo com Araújo, a vítima foi convidada a fazer o reconhecimento em juízo e afirmou que reconhecia o réu com apenas 15% a 20% de certeza.