Política

STJ não permite que servidora tenha dias de greve descontados em parcela única

STJ não permite que servidora tenha dias de greve descontados em parcela única STJ não permite que servidora tenha dias de greve descontados em parcela única STJ não permite que servidora tenha dias de greve descontados em parcela única STJ não permite que servidora tenha dias de greve descontados em parcela única

Brasília – Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu o desconto em parcela única dos dias parados de uma servidora que aderiu a uma greve em 2010.

“Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus rendimentos”, disse o relator do processo, ministro Francisco Falcão.

No caso em questão, uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) participou de uma greve, que se arrastou por 127 dias, de abril a setembro de 2010. No julgamento, o ministro reconheceu que era lícito o desconto dos dias não trabalhados por conta da greve, mas criticou a decisão do TJ-SP de não permitir o parcelamento.

“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e certo ao parcelamento”, ponderou Falcão.

Falcão destacou que a lei 8.112, de dezembro de 1990, estabelece que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado.

O resultado do julgamento, ocorrido em 6 de outubro, foi comunicado oficialmente pela assessoria do STJ nesta terça-feira, 8.

Paralisação

No dia 27 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, que servidores públicos em greve deverão ter descontados em suas folhas de pagamento os dias decorrentes da paralisação.

O STF, no entanto, abriu brecha para a compensação do corte em caso de acordo entre as partes, além de determinar que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público.