Entenda os pilares da responsabilidade civil do dentista Entenda os pilares da responsabilidade civil do dentista Entenda os pilares da responsabilidade civil do dentista Entenda os pilares da responsabilidade civil do dentista
Entenda os pilares da responsabilidade civil do dentista

O universo das mentes pueris- crianças e adolescentes- é permeada de fantasias, personagens, contos e fábulas. E, obviamente, super-heróis. Lembro da canção João e Maria com muito carinho: “Agora eu era o herói, e meu cavalo só falava inglês”, Chico Buarque responsável pela letra e Sivuca pela melodia.

Um desses heróis é o Homem Aranha. Assisti a vários filmes da série e uma frase sempre me despertou para reflexões: “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”. Essa frase foi dita pelo tio do Peter Parker, o tio Ben. Quanto à originalidade, há quem credite a frase à Voltaire, um dos grandes pensadores do Iluminismo francês.

Deixando as teias e saltos de lado, pelo menos em parte, trataremos neste artigo da responsabilidade civil do dentista, o grande detentor dos poderes. Reponsabilidade (do latim respondere) corresponde ao deve de responder pelos atos próprios e de terceiros sob proteção legal.

A responsabilidade civil decorrente de ação humana para existir sustenta-se em alguns pilares. São eles:

• ato voluntário (ação ou omissão);
• dano;
• nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente e o dano ocorrido.

Sem a existência de um dano, não há como acionar ou discutir o campo da responsabilidade civil. Pelas atividades desenvolvidas pelo cirurgião-dentista no setor profissional e social, torna-se imprescindível o conhecimento do conceito da responsabilidade e das implicações ético-legais que, porventura, possam ocorrer na existência de um dano.

O Código Civil prevê em seu artigo 927 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito foi definido no artigo 186 do referido diploma com a seguinte redação: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A Constituição do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, V traz o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Deixaremos para outra ocasião a diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva, quando uma ou outra entram em cena e a relação com o Código de Defesa do Consumidor.

A regra básica da responsabilidade civil é a existência de culpa, exteriorizada em negligência, imperícia e imprudência; todavia, em algumas ocasiões excepcionais e dependendo da natureza da obrigação do cirurgião-dentista, se de meio ou de resultado, teremos a responsabilidade sem a existência de culpa.

Na obrigação de meio, o dentista empreende todos os esforços, técnicas e conhecimentos durante o tratamento, sem ter a obrigação do resultado pretendido. Na obrigação de resultado, o profissional vincula-se, obrigatoriamente, ao resultado. Essa distinção é essencial e deve ser direcionada e trabalhada na confecção e escrita dos documentos que farão parte do prontuário do paciente.

O Homem Aranha, em suma, entra em cena quando regras, obrigações e deveres são quebrados, infringidos, não respeitados. Entra como um tutor da justiça, detentor dos meios e conhecimentos para o restabelecimento da ordem. O profissional da odontologia vive em meio social, é um organismo sociável e estabelece relações pessoais e contratuais com seus pacientes.

Nada mais justo e certo conhecer para aplicar, apreender as regras e condutas adequadas para se chegar o mais próximo possível do real, do pretendido. O instituto da responsabilidade existe quando há um dano a ser reparado, um autor que fez ou deixou de fazer e um nexo de causalidade entre o dano e o agente praticante do mesmo.

O conhecimento, a diligência, o cuidado e a presteza com os documentos odontológicos e o bom convívio profissional e pessoal são ferramentas valiosas no exercício da profissão.

As teias do nosso super-herói não suportam todos os danos que possam ser causados. Deixemos o Homem Aranha, somente, para as telas e o imaginário das nossas crianças e não deixemos que a fatalidade encerre o faz de conta.

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Dr. Antonio Carlos Pacheco Filho

Colunista

Biólogo, Bacharel em Direito e Doutor em Odontologia Preventiva e Social. @dr_antonio_pacheco

Biólogo, Bacharel em Direito e Doutor em Odontologia Preventiva e Social. @dr_antonio_pacheco