Foto: Canva
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*Artigo escrito por Eduardo Amorim, presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB e conselheiro estadual da OAB/ES.

A recente decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que aprovou a inclusão da prostatectomia radical assistida por robô na cobertura obrigatória dos planos de saúde, representa um avanço significativo tanto do ponto de vista assistencial quanto jurídico.

Trata-se do primeiro procedimento cirúrgico robótico incorporado de forma compulsória no rol, em consonância com a decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), publicada em outubro de 2025.

Sob a ótica legal, a medida encontra respaldo direto na Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, bem como na própria Lei nº 9.961/2000, que atribui à ANS a competência para definir e atualizar o rol de procedimentos obrigatórios.

A incorporação também dialoga com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol da ANS deve refletir critérios técnicos, científicos e de custo-efetividade, garantindo previsibilidade e segurança jurídica ao sistema.

Para o paciente, a inclusão da cirurgia robótica no rol fortalece o direito ao acesso a tratamento adequado, eficaz e atualizado, especialmente em casos de câncer de próstata, em que a tecnologia pode oferecer melhores resultados funcionais e menor morbidade.

A cobertura obrigatória reduz a dependência da judicialização e confere maior proteção ao consumidor, que passa a contar com um parâmetro regulatório claro para exigir a prestação assistencial.

Do ponto de vista médico, a decisão também representa relevante respaldo jurídico. Ao reconhecer oficialmente a prostatectomia robótica como tecnologia incorporada, a ANS confere maior segurança ao profissional na indicação do procedimento, desde que observados os critérios clínicos, as diretrizes assistenciais e a boa prática médica. Isso reduz o risco de questionamentos administrativos, éticos ou judiciais.

Entretanto, a incorporação da tecnologia reforça, de forma ainda mais intensa, o dever de informação.

O paciente deve ser adequadamente esclarecido sobre as características do procedimento robótico, seus benefícios, riscos, alternativas terapêuticas disponíveis, inclusive as técnicas cirúrgicas convencionais, e eventuais limitações estruturais relacionadas à oferta do serviço.

Esse dever decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também dos princípios éticos da medicina e do próprio direito à autodeterminação do paciente.

O consentimento informado, nesse contexto, assume papel central. Não se trata de mera formalidade documental, mas de um processo efetivo de comunicação, capaz de assegurar que o paciente compreenda a indicação médica e participe ativamente da decisão terapêutica.

Por fim, embora a incorporação represente avanço inequívoco, persistem desafios relacionados à implementação, sobretudo diante da concentração de equipamentos e equipes especializadas nas regiões Sul e Sudeste.

A superação dessas assimetrias será fundamental para que o direito reconhecido no plano normativo se converta em acesso real e equitativo.

A decisão da ANS, portanto, inaugura uma nova etapa na incorporação de tecnologias na saúde suplementar e reafirma a necessidade de equilíbrio entre inovação, segurança jurídica, informação adequada e proteção efetiva do paciente.

Eduardo Amorim advogado
Eduardo Amorim é advogado. Foto: Acervo pessoal