De acordo com a lei, qual a relação jurídica entre empresas e funcionários contaminados por coronavírus?
Especialista aponta quais são as medidas jurídicas mais significativas que devem ser criteriosamente observadas, tanto pelas empresas como pelos funcionários
Por conta da pandemia, além das questões socioeconômicas, existe uma série de preocupações sobre possíveis impactos da doença nas relações jurídicas corporativas. A advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, ressalta a importância de que as organizações se mantenham atualizadas com relação às medidas a serem tomadas neste período de pandemia.
A especialista aponta quais são as medidas jurídicas mais significativas que devem ser criteriosamente observadas, tanto pelas empresas como pelos funcionários:
O que fazer em caso de um funcionário contaminado pela covid-19?
A Portaria MS 356/2020 recém publicada, determina que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.
A lei estabelece o prazo máximo de 14 dias, podendo ser estendido por igual período mediante comprovação de risco de transmissão via teste laboratorial.
As empresas podem determinar a realização compulsória de exames médicos?
A realização obrigatória de exames médicos, laboratoriais e outros tratamentos específicos, depende de ato médico ou de um profissional de saúde. Por outro lado, a coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas não demandam indicação profissional e podem ser realizadas espontaneamente.
A advogada aponta que com base nas últimas manifestações do Ministro da Saúde, é provável que sejam divulgados novos atos normativos referentes ao enfrentamento do coronavírus em âmbito municipal e estadual, sejam publicados nos próximos dias, haja visto como já tem ocorrido nas cidades Brasília e no Rio de Janeiro.
Quando há então obrigatoriedade de realização do exame médico?
A CLT prevê as hipóteses onde o(a) empregado(a) é obrigado(a) a se submeter à realização de exames médicos (art.168, segs da CLT e Norma Regulamentar números 1 e 7 da Portaria nº 3.214/78).
Porém, quem determina a obrigatoriedade de realização de exames médicos para fins de prevenção da manutenção da saúde dos empregados é o médico ocupacional da empresa, o qual tem o dever de manter sigilo e fazer a comunicação para as autoridades de saúde, no caso de doença infectocontagiosa.
Desta forma, se o empregado apresentar sinais que possam representar potencial diagnóstico da covid-19 e o médico do trabalho determinar que seja realizado o exame médico, o empregado não poderá se recusar a fazê-lo, sob pena de estar ferindo interesses públicos.
Caso o funcionário recuse, isso pode gerar a aplicação de medidas disciplinares e até demissão em razão da covid-19 representar altíssimo risco de contaminação no ambiente de trabalho. Isso porque, o empregador é responsável por assegurar que as regras de segurança e saúde sejam cumpridas pela própria empresa e também por seus empregados, não podendo permitir que um empregado com uma doença contagiosa se propague entre os demais funcionários.
A empresa pode descontar os dias que um funcionário contaminado se afastar do trabalho em quarentena?
A Lei no. 13.979/20 prevê que se trata de falta justificada ao trabalho o cumprimento de medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena, mediante a determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais.
Ou seja, comprovada a contaminação, o empregado receberá normalmente o salário e benefícios.
*Por SHIMADA ADVOCACIA E CONSULTORIA, escritório de advocacia exclusivo e inovador, especialista em direito empresarial, com foco no direito societário.
*Com informações do Portal R7 / Jornal Contábil